STJ: responsabilidade de banco é objetiva por pagamento de cheque adulterado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial (REsp 1093440) e decidiu que a responsabilidade do banco quanto ao pagamento de cheques adulterados, ainda que a fraude seja sofisticada, é objetiva. O banco foi condenado a ressarcir e indenizar o cliente.

Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o recorrente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, todavia, o banco pagou a lâmina adulterada no valor de R$ 2.004,00 – cerca de 80 vezes o valor real do cheque.

A ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro (o fraudador, no caso), visto que a falsificação foi considerada “sofisticada”.

As decisões da Justiça do Paraná também afastaram a responsabilidade da pessoa jurídica que recebeu o cheque e, licitamente, repassou a terceira pessoa. Inconformado com as decisões contrárias, o autor do cheque interpôs recurso especial junto ao STJ.

REsp – Relator da matéria, o ministro Luis Felipe Salomão votou pelo provimento do apelo. O magistrado explicou que eventuais fraudes bancárias, que ocasionam danos a correntistas, são fortuitos internos do negócio – o risco da atividade empresarial. O voto consignou que, nestes casos, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva.

Salomão explicou que o evento danoso trouxe sérios prejuízos ao recorrente, que foi obrigado a requerer adiantamento de férias para quitar o saldo devedor junto ao banco. O magistrado do STJ afastou a ocorrência de mero aborrecimento financeiro sofrido pelo recorrente no caso concreto.

O voto do ministro, acolhido pelo colegiado da corte superior, determinou a devolução dos valores indevidamente descontados, com correção monetária, além do pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais ao recorrente.

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