O Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um advogado para aumentar a base de cálculos de seus honorários. Ele havia entrado com Mandado de Segurança para anular decisão judicial que fixava seus honorários a partir de acordo feito entre as partes. Segundo o advogado, a indenização foi renegociada sem a sua presença. Como o acordo foi feito na fase de execução, quando já havia direito próprio do advogado, o TST entendeu que ele poderia defender a revisão dos seus honorários nos autos do mesmo processo por meio de recurso.
O advogado atuou como defensor de um empregado em ação trabalhista movida contra a empresa baiana Rápido 900 de Transportes Rodoviários, que foi condenada ao pagamento de R$ 2,7 milhões. Na sentença, também foi determinado o pagamento ao advogado de 20% de honorários contratuais, a serem pagos pelo trabalhador, e 20% de honorários de sucumbência, devido pela companhia. Ambos são calculados sobre o valor da condenação.
Já na fase de execução, após o trânsito em julgado, as partes fizeram novo acordo judicial sem a presença do advogado, que já estava desconstituído do cargo. O valor foi reduzido para R$ 840 mil e foi homologado pela 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, na Bahia.
O advogado insistiu que deveria receber os 40% estabelecidos inicialmente e impetrou mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. De acordo com ele, a mudança de valor era ilegítima porque não foi intimado nem opinou na negociação.
O TRT–5 denegou a segurança, por não reconhecer a liquidez e a certeza do direito alegado. “Não existe direito líquido e certo a recebimento de honorários advocatícios sobre sentença transitada em julgado quando as partes posteriormente conciliam no processo e o juiz homologa o acordo, passando esta nova decisão judicial a ser a base de cálculo para todas as verbas devidas no processo”, concluíram os desembargadores.
O advogado recorreu ao TST e reafirmou que a decisão do tribunal regional afrontou direito líquido e certo de não ter crédito rebaixado. Para ele, a homologação do acordo posterior entre as partes seria abusiva e ilegal. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou pela extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito. Ele entendeu não ser cabível tal instrumento judicial, mas a interposição de recurso próprio e específico — o agravo de petição, previsto no artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, no caso em execução.
Belmonte ainda citou os artigos 23 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, afirmando que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado. Esse profissional tem, portanto, direito autônomo para executar a sentença nesta parte, o que pode ser feito nos mesmos autos da ação em que tenha autuado.
A decisão, por maioria, declarou extinto o processo sem julgamento de mérito. Foi vencido o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, que dava seguimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
12 de dezembro
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