TST nega indenização a acusado de furtar latas de cerveja em festa da empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR-1795-56.2010.5.15.0096) interposto por um empregado, que alegou ter sido coagido a pedir demissão após ser acusado de furtar latas de cerveja em festa da empresa

Caso – Informações do TST explanam que um técnico mecânico da “CBC Indústrias Pesadas S/A”, juntamente com outros dois colegas, teriam ganhado 30 latas de cerveja dos responsáveis pelo bufê que organizaram a festa de 55 anos da empresa.

O reclamante/recorrente e um colega saíram pela porta principal do evento, entretanto, o outro colega pulou a cerca para não carregar as latas e foi abordado por um segurança do local. O responsável pela segurança registrou a ocorrência dos fatos e comunicou a empresa.

O mecânico foi chamado no setor de RH, na segunda-feira seguinte, quando foi informado que estava sendo demitido por justa causa, motivada pelo furto das latas de cerveja. A empresa, posteriormente, teria apresentado proposta, na qual “deixaria de lado” a justa causa e a ocorrência criminal, caso o trabalhador formalizasse o pedido de demissão.

O funcionário aceitou o “acordo” que, todavia, não foi homologado pelo sindicato. O trabalhador foi orientado a ajuizar reclamação trabalhista, requerendo a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada – o que lhe garantiria o recebimento de verbas rescisórias –, além de indenização por danos morais, em razão da coação e da falsa acusação de crime.

Improcedência – A ação foi julgada improcedente pelo juízo da Terceira Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) – depoimentos testemunhais e relatórios dos seguranças confirmaram o incidente com as latas de cerveja. O magistrado também considerou a confissão do autor, que admitiu que jogou as latas pela cerca, com receio de não poder sair com elas do recinto.

A decisão também apontou a inexistência de provas quanto a coação da empresa ao pedido de demissão. A sentença manteve a rescisão contratual por iniciativa do empregado e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

Inconformado, o mecânico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que manteve a decisão recorrida. O acórdão do TRT-15 expressou que a empresa comprovou a improbidade e, desta forma, poderia ter demitido o empregado por justa causa – o que não ocorreu.

O empregado apelou novamente da decisão, interpondo recurso de revista ao TST. O TRT-15, todavia, rejeitou o conhecimento do apelo, o que levou o trabalhador a agravar da decisão diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho.

Agravo de Instrumento – Relatora do recurso, a desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira manteve a decisão do TRT-15, que consignou que o trabalhador “não se desincumbiu do ônus de provar que foi ofendido ou humilhado por qualquer representante da empresa, nem que foi coagido a pedir demissão. Assim, inexistente a prova de ocorrência do dano, não há falar em violação do artigo da Constituição”.

A magistrada ponderou que a reforma da decisão oriunda do TRT-15 demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho (Súmula/TST 126).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat