A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a pagar pensão vitalícia a empregada aposentada por invalidez em decorrência de doença, mesmo estando ela recebendo o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. A Turma entendeu que a aposentadoria não impede o pagamento de pensão.
Caso – Trabalhadora ajuizou ação em face da empresa Cia. Hering pleiteando em síntese pagamento de pensão referente a doença profissional desenvolvida devido ao trabalho.
De acordo com a obreira esta foi admitida em 1994, como revisora de peças, tendo como função verificar a qualidade dos produtos e efetuar a dobra de calças e camisas sem defeito, tendo assim que desenvolver uma série de exercícios repetitivos ao longo de toda a jornada.
A obreira fazia a revisão de mais de 400 peças por dia para atingir a produtividade exigida, tendo desenvolvido doença osteomuscular relacionada ao trabalho (DORT). A reclamante pontuou ainda que após diversas cirurgias, foi aposentada por invalidez e, de acordo com a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, a enfermidade era decorrente da atividade exercida.
Em sede de primeiro grau, a empresa foi condenada tendo sido constatado o descumprimento de normas trabalhistas pela empresa. Na sentença foi determinado que a empresa efetuasse o pagamento de pensão vitalícia equivalente a 30% do piso dos empregados da indústria têxtil até que a ex-empregada complete 76 anos. Foi salientado na decisão que a obreira ficou incapacitada, através da epicondilite lateral.
A empresa recorreu afirmando que a obreira já recebia benefício previdenciário, devido a aposentadoria por invalidez, não fazendo jus assim à pensão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, entendendo que a redução da capacidade do trabalhador para o exercício de atividades laborais é fato a ser analisado estritamente pela Previdência Social, pontuando que, “tal responsabilidade, portanto, não pode ser transferida ao empregador, levando-se em conta que este e o empregado são obrigados a arcar com as cotas de contribuições ao INSS para que este assuma o encargo respectivo”.
Em recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não exime a empresa do pagamento da pensão vitalícia.
Decisão – O ministro relator do processo, Márcio Eurico Vitral Amaro, ao restabelecer a sentença de primeiro grau, afirmou que não existe incompatibilidade entre o recebimento de aposentadoria, ou seja, benefício previdenciário e o direito à indenização por danos materiais, isto é, pensão.
“Tratam-se de institutos distintos, com características e princípios próprios, em que a aposentadoria possui natureza jurídica previdenciária e a indenização por danos materiais é de natureza cível, correspondente ao dever de reparar o dano causado”, diz o voto do relator.
Vitral Amaro pontuou que o artigo 7º da Constituição Federal garante o direito à indenização por danos materiais, dispondo expressamente que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Frisou ainda o julgador: “ademais, a indenização por danos materiais não integra a base de cálculo do benefício previdenciário, sem interferir no valor apurado, o que corrobora a falta de comunicação dos institutos”.
Salientou ainda o ministro que não há qualquer menção na norma constitucional de qualquer excludente do direito à indenização em virtude do recebimento de benefício previdenciário, diante disso, não cabe à Justiça, como intérprete da lei, criar tal restrição.
Ressaltou o julgador que independentemente de culpa ou dolo pelo empregador, o benefício previdenciário pelo trabalhador decorre de sua condição de contribuinte.
Assim, concluiu o ministro “não há falar em exclusão da pensão devida pelo empregador dos valores auferidos pelo trabalhador a título de benefício previdenciário. O dever de reparação existe independentemente dos rendimentos pagos pela Previdência Social, enquanto fruto de dolo ou culpa do empregador”.
Veja o processo (RR-403000-55.2005.5.12.0018).
19 de dezembro
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