Dano gerado a candidato em prova de concurso pode ser reparado pelo Judiciário

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Judiciário pode reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a participante de concurso público. Decisão apontou que reparação somente é possível depois de ser comprovado o erro material na correção da prova.

Caso – Candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça de Rondônia devido a tratamento desigual dado a ela na correção de sua prova.

De acordo com os autos, a candidata apresentou recurso administrativo perante a comissão do concurso com intuito de reverter suposta ilegalidade na correção de sua prova de sentença criminal da segunda fase do concurso.

Segundo a autora, sua nota foi 4,5, não atingindo o mínimo de 6 para a provação, entretanto, de acordo com a concursanda, a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles.

O recurso foi negado pela comissão, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paran. Novamente a candidata recorreu, enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa, apontando que dentre os 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam.

Em nova análise a comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente, rejeitando o pedido de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital, recebendo a petição como “embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.

A defesa afirmou que a candidata foi a única, dentre os 14 candidatos do certamente que apresentaram recursos contra a correção da prova, que não alcançou a nota mínima para seguimento no processo seletivo. Salientou a autora que, sendo ponderado que houve nota que apenas sua nota foi fracionada em décimos, existindo vários aumentos de nota, inclusive uma que passou de 3,5 para 6.

O TJ/RO negou o pedido da candidata com o entendimento que a comissão do concurso é soberana na análise dos recursos. A candidata recorreu ao STJ obtendo liminar para que permanecesse no concurso.

Decisão – O ministro relator do processo, Ari Pargendler, ao acolher o pedido da candidata afirmou que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso reconheceu o erro material no julgamento do recurso administrativo.

Salientou o ministro que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública, salientando ainda que a candidata foi previamente identificada, o que não ocorreu com os demais candidatos que tiveram garantido seu anonimato.

Ponderou por fim o julgador que a revisão da prova de todos os candidatos foi realizada pela PUC/PR, porém a da candidata foi realizada pela comissão do concurso.

Desta forma, o relator votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo.

O entendimento foi de que, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes poderá ser reparado pelo Judiciário. A decisão foi unânime.

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