A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que mãe de trabalhador morto tem legitimidade ativa para postular os direitos do filho em relação de trabalho. A decisão foi unânime.
Caso – Mãe de um leiturista da Holos Consultores Associados Ltda. ajuizou ação em face da Cemig Distribuição S.A. pleiteando os direitos do filho morto em acidente motociclístico, decorrentes do contrato de trabalho do seu filho.
De acordo com os autos, os pais do trabalhador pleiteavam o pagamento pela Cemig e pela Holos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho do filho, bem como de verbas relativas a ajuda aluguel e horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), de ofício, declarou a ilegitimidade tanto do pai quanto da mãe do empregado falecido para postular perante a Justiça do Trabalho.
O TRT-3 entendeu que com o falecimento do empregado, o espólio é que deteria a legitimidade para propor reclamação trabalhista.
Decisão – O ministro relator do recurso, Hugo Carlos Scheuermann, ao reformar a decisão salientou que a mãe do trabalhador recebia, na qualidade de sua dependente, pensão por morte da Previdência Social, não sendo este fato impugnado pela empresa requerida, sendo suscitado apenas preliminar de ilegitimidade ativa.
Assim, o relator entendeu que a mãe era dependente habilitada para postular o pagamento das verbas devidas decorrentes do contrato de trabalho, determinando assim determinou a remessa do processo ao TRT-3 para o prosseguimento do julgamento.
O julgador destacou, em seu voto, que o direito aos créditos trabalhistas de empregado falecido encontra-se regulado pela Lei 6.858/1980 e pelo Decreto nº 85.845/1981, as quais indicam os habilitados a receberem os valores devidos e a forma legal da habilitação.
O magistrado ainda salientou que a jurisprudência do TST reconhece como legítimos para reivindicar tais direitos, os dependentes do empregado falecido habilitados na Previdência Social, e, na falta destes, os herdeiros da ordem civil.
Com relação ao pai do obreiro, o ministro entendeu correta a decisão sobre ilegitimidade, já que não ficou comprovada a situação de dependência, apenas a qualidade de sucessor do empregado prevista no Código Civil.
Clique aqui e veja o processo (RR-172-91.2011.5.03.0051).
12 de dezembro
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