STF reconhece direito ao benefício mais vantajoso a segurado do INSS

O plenário do STF, em sessão realizada ontem (21/02), deu provimento a recurso extraordinário (RE 630501), por maioria de votos (6 x 4), e garantiu o direito ao benefício mais vantajoso ao segurado do INSS em razão da data do preenchimento dos requisitos e o efetivo requerimento do benefício. A matéria estava sob repercussão geral, de modo que a decisão é vinculativa.

Na prática, a suprema corte garantiu o direito de revisão da aposentadoria aos trabalhadores que permaneceram trabalhando e se aposentaram com valores inferiores aos que poderiam receber, caso optassem antes pela aposentadoria.

Caso – O recorrente – um segurado do INSS – buscava reverter uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou seu possível direito de, mesmo aposentado em 1980, conceder o valor do benefício referente ao período no qual já poderia estar aposentado proporcionalmente. O recorrente também pugnava pelo pagamento retroativo dos benefícios.

O julgamento foi iniciado em 2011, quando a então relatora, ministra aposentada Ellen Gracie, reconheceu o direito ao recálculo da aposentadoria ao recorrente, entretanto, votou contra ao pedido de retroatividade da concessão – neste caso, a magistrada explicou que os valores são devidos e pagos desde o desligamento do emprego ou do requerimento do benefício.

Voto-Vista – Autor do pedido de vista, José Antonio Dias Toffoli se manifestou pelo improvimento do recurso extraordinário, não reconhecendo ofensa ao suposto direito adquirido do segurado do INSS: “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”.

A divergência de Dias Toffoli foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Voto Condutor – Ellen Gracie acolheu as teses recursais e apontou que o segurado tem a liberalidade de exercer seu direito de aposentadoria quando os requisitos forem preenchidos ou, caso queira, posteriormente. Isto, segundo Gracie, não pode permitir que o segurado venha a receber, posteriormente, valor inferior ao que poderia ter obtido.

A ministra explicou a questão do direito adquirido em questões de direito intertemporal: “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”.

Gracie também destacou o teor da Súmula/STF 359, que expressa que para fins de garantia de benefício, deve ser aplicada a lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos: “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”.

O voto da ministra aposentada foi acolhido pelos ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello, José Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

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