Notificação pessoal de arrendatário é requisito essencial para reintegração

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afirmou em decisão que notificação pessoal de arrendatário inadimplente é requisito essencial para ação de reintegração de posse. A decisão foi unânime.

Caso – Caixa Econômica federal ajuizou ação de reintegração de posse em face de arrendatária de imóvel localizado em Santa Cruz (Zona Oeste/RJ), “objetivando a declaração do esbulho possessório perpetrado pela Ré e a concessão em definitivo, em seu favor”.

Segundo o banco, a arrendatária havia adquirido o imóvel através de contrato de financiamento firmado com o Fundo de Arrendamento Residencial, previsto na Lei 10.188, de 2001, entretanto não estava honrando o compromisso, tendo ficado inadimplente com os pagamentos.

O pedido foi negado pela falta de notificação pessoal, tendo o banco recorrido da decisão ao TRF-2, sob a alegação principal de que não foi lhe concedido prazo para emenda da inicial, “conforme preceitua o artigo 284 do CPC, vez que produziu prova da notificação frustrada por motivos alheios à sua vontade”.

Decisão – O desembargador federal relator do processo, Marcus Abraham, determinou a extinção do feito sem julgamento de mérito por entender que o pedido não tinha requisito essencial para sua proposição.

De acordo com o entendimento do magistrado, a devedora deveria ter sido notificada prévia e pessoalmente, para garantir seu direito de defesa, devendo posteriormente ser ajuizada a presente demanda.

Finalizou o julgador que, “é indispensável que a notificação prevista no art. 9º da Lei 10.188/2001 seja feita com antecedência, de modo a permitir a efetiva participação do proprietário, ou de preposto por ele designado. A notificação que inaugura o devido processo legal tem por objetivo dar ao proprietário a oportunidade real, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, seja por tornar possível a purga da mora, seja por gerar a futura perda do próprio bem imóvel objeto do negócio”.

Matéria referente ao processo (0011904-62.2011.4.02.5101).

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