O Superior Tribunal Militar negou provimento a embargos infringentes e manteve a condenação, por peculato, de um capitão da Aeronáutica que exercia a função de pároco numa capela localizada na Base Aérea de Fortaleza (CE).
Caso – De acordo com informações do STM, J.S.C. foi denunciado pelo Ministério Público Militar por creditar em sua conta pessoal o dinheiro recebido de fiéis, a título de oferta à igreja.
A notícia do crime foi feita por outro capelão, que procurou um programa de TV para revelar as condutas de seu antecessor. O denunciante afirmou em juízo que recebeu a capela em “estado deplorável”, “danificada” e “sucateada”.
O militar acusado deixava de registrar no livro próprio a realização das cerimônias religiosas, como forma de não fazer o crédito oficial do dinheiro recebido. Esta conduta, inclusive, coloca em dúvida a legalidade dos atos religiosos que foram promovidos.
Perícia contábil apontou que, entre os anos de 1997 e 2005, o padre movimentou cerca de R$ 300 mil em sua conta corrente. O dinheiro seria oriundo de dízimo de fiéis, doações e celebração de eventos, como casamentos e batizados – o militar era muito requisitado pela sociedade de Fortaleza.
O acusado apontou em sua defesa que não houve o crime de peculato, pois as ofertas não seriam bens da Aeronáutica (União), mas da Igreja Católica e, em sua condição, teria liberalidade com o destino dos valores – incluindo o pagamento de suas despesas pessoais.
A Justiça Militar julgou a ação procedente, condenando J.S.C. a três anos de reclusão. O crime de peculato é previsto no artigo 303 do Código Penal Militar. Irresignado, o capelão/capitão interpôs embargos infringentes ao plenário do Superior Tribunal Militar.
Embargos Infringentes – Preliminarmente, o recorrente arguiu a suposta incompetência da Justiça Militar para apreciar o caso concreto. No mérito, o acusado apontou que R$ 106 mil foram utilizados com reformas e os outros R$ 200 mil eram oriundos de doações e trabalhos externos que realizou em oito anos (cerca de R$ 2,4 mil/mês).
Relator da matéria, o ministro Olympio Pereira da Silva Junior votou pela rejeição da preliminar e das razões recursais. O magistrado explicou que mesmo os recursos sendo privados, o capelão atuava no local na condição de militar: “Trata-se de desvio de bens que estavam sob a guarda da Aeronáutica e, portanto, da Administração Militar”.
16 de dezembro
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