TST determina pagamento de diferenças de FGTS a trabalhador transferido para exterior

A 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou o IRB (Instituto de Resseguros do Brasil) ao pagamento de diferenças de depósitos para o FGTS de um funcionário que foi transferido para trabalhar para a empresa na Inglaterra. A decisão do dia (6/2) reformou entendimento do TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região), que havia negado o pedido.

O trabalhador alegou que, durante o período em que trabalhou no exterior, o Instituto não considerou, para fins de recolhimento do FGTS, a remuneração recebida no exterior. Segundo o trabalhador a empresa classificava como ajuda de custo a diferença entre o salário recebido no Brasil e o da Inglaterra, fato utilizado como argumento para o não recolhimento dos depósitos.

Em recurso no Tribunal, o Instituto que havia perdido um primeiro recurso, teve seu pedido reconhecido com base na Súmula 207, do TST.

Em seu recurso de revista ao TST, o trabalhador argumentou que seu pedido tinha como objeto o recolhimento de FGTS sobre diferenças salariais entre o salário recebido no Brasil e o recebido na Inglaterra. Argumenta que a Súmula 207 não trata de seu caso, pois problemas com o recolhimento do FGTS dizem respeito a direito contido na legislação brasileira e “não poderia ser resolvido por outra legislação que jamais o considerou em sua redação”.

No TST, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta destacou primeiramente o fato de que a Súmula 207 havia sido cancelada em abril de 2012, não devendo prevalecer, portanto, a tese da aplicação pura e simples da lei do local da prestação de serviço. Lembrou que o critério usado para considerar a lei inglesa mais benéfica foi o fato de o trabalhador ter passado a receber cinco vezes mais quando foi trabalhar no exterior.

Para o ministro, o fundamento utilizado pelo regional significa apenas que a legislação inglesa era mais favorável ao empregado em relação à remuneração mensal e não ao direito ao depósito da importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ao trabalhador a ser feita em conta vinculada do empregado no FGTS. Dessa forma considerou que se o empregado recebia anteriormente salário no Brasil, o valor pago no exterior possuía também natureza salarial.

Diante disso entendeu que ao afastar a aplicação da lei brasileira a respeito dos depósitos do FGTS, o Regional teria violado o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 7064/82, pois em se tratando de depósito de FGTS, “não se fazia necessária a discussão da norma mais benéfica, pois independentemente desse critério, seria aplicada a lei pátria”.

Número do Processo: RR-14740-58.1996.5.01.0063

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