TJ/SP nega indenização a mulher que não foi escolhida a integrar reality show

A Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça negou provimento a apelação cível e manteve a decisão de primeiro grau que negou indenização, por danos morais e materiais, a uma mulher que foi pré-selecionada, mas não participou de um reality show no SBT.

Caso – De acordo com informações do TJ/SP, Christiane Chefaly Monchon ajuizou a ação em face do Sistema Brasileiro de Televisão por se sentir humilhada ao ter sido preterida para participar do programa “O Grande Perdedor”.

O reality show comandado por Silvio Santos concedeu prêmio de R$ 300 mil ao participante que mais perdesse peso (quilos). O programa consistia numa competição entre 14 pessoas obesas e o seu foco era o emagrecimento dos concorrentes.

A autora/recorrente foi pré-selecionada ao programa e assinou, em 11 de abril de 2005, um “Instrumento Particular de Contrato para Participação em Programas de Televisão, Cessão de Direitos e Outras Avenças”. O contrato estabeleceu que entre o dia 15 de abril e a estréia do programa haveria uma última etapa de seleção dos participantes da atração.

A ação pedia a reparação dos supostos danos materiais sofridos – o prêmio de R$ 300 mil –, bem como a condenação da emissora por danos morais. A ação, todavia, foi julgada improcedente pela Justiça de primeira instância. Inconformada com a decisão, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Apelação – O recurso não foi provido. Relator da matéria, o desembargador Ferreira da Cruz apontou que o contrato não garantia a participação da apelante no programa: “Ao rigor desse raciocínio, não há dúvida de que as obrigações foram reciprocamente contraídas antes de concluído o processo seletivo dos participantes; daí porque a pretensão inicial – em verdade – não resiste a um sopro do bom direito, sobretudo porque a convocação dos participantes não era obrigatória”.

Ferreira da Cruz destacou, também, que a apelante não foi “preterida”, mas “não selecionada”, afastando o sentimento de humilhação narrado à Justiça: “aquele que anui à exposição da sua imagem em programas dessa natureza, relativizando contratualmente certas perspectivas da sua personalidade na busca de um prêmio em dinheiro, entendido como compensador, não pode ignorar as regras do jogo que procurou e aceitou de modo espontâneo”.

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