Uma vítima de acidente de trabalho ingressou com ação em face do Instituto Nacional de Seguridade Social. O magistrado Roberto Teixeira Seror, titular da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá (MT), declinou da competência para a Justiça do Trabalho.
Caso – A.L.S. iniciou as atividades abrangidas pela Previdência Social urbana em 1º de fevereiro de 2005, para exercer o cargo de serviços gerais, laborando posteriormente em outros estabelecimentos, com a devida anotação em sua Carteira de Trabalho, e se profissionalizou como promotor de vendas. No entanto, sofreu acidente automobilístico que resultou em fratura diafisária completa, tendo sido submetido à cirurgia e ficando impossibilitado de retornar ao trabalho devido aos sintomas causados pela doença.
O trabalhador requereu junto ao INSS o benefício do auxílio doença, que foi cessado em 30 de julho de 2011, sob o argumento de que o autor possui capacidade laboral. Na ação, o autor requereu a concessão da tutela antecipada para a concessão de pagamento mensal do auxílio doença, bem como a conversão do mesmo para aposentadoria por invalidez.
Julgamento – A decisão do magistrado foi tomada com base na Súmula Vinculante nº 22 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em Primeiro Grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Conforme noticiado pela assessoria de imprensa do TJ/MT, o magistrado sustentou que a súmula em questão consolida uma mudança de entendimento na jurisprudência do STF. Afirmou que durante muito tempo a Suprema Corte adotou o entendimento de que as ações de indenização movidas pelo empregado em face do empregador por causa de acidente de trabalho eram de competência da justiça comum. “Contudo, no Conflito de Competência nº 7.204, essa orientação jurisprudencial mudou, passando o STF a adotar a interpretação de que essas causas são da competência da Justiça do Trabalho”, salientou.
No entendimento do magistrado, todas as causas contra o INSS que decorrem de acidente de trabalho, em todas as suas variantes, enquadram-se na Súmula 22 do STF.
30 de janeiro
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