TST mantém demissão de funcionário envolvido em denúncia que originou Mensalão

A Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR – 115140-10.2007.5.10.0010) interposto pelo ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Fernando Leite de Godoy, e confirmou a decisão do TRT-10, que julgou improcedente o seu pedido de reintegração à estatal.

Caso – De acordo com informações do TST, o agravante foi demitido da ECT em razão de seu envolvimento em denúncias de corrupção que originaram a “CPMI dos Correios” no Congresso Nacional – a investigação parlamentar apontou a existência do esquema de corrupção denominado “Mensalão” que, por sua vez, originou a ação penal no STF (AP 470).

O recorrente era funcionário concursado dos Correios há 25 anos e foi citado por Maurício Marinho – flagrado em gravações recebendo propina –, em 2005, como integrante do esquema de corrupção que envolvia integrantes do PTB na empresa.

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que entendeu que havia provas da participação do ex-funcionário/requerente nas fraudes. Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF).

A corte regional, todavia, manteve a decisão recorrida: “o juiz de primeiro grau formou o seu convencimento, não com base em simples indícios, como leva a crer o recorrente (ex-empregado), mas com o universo de provas apresentadas e que conferem ao autor o envolvimento direto e participativo no grave esquema de corrupção ocorrido no âmbito da Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos”, consignou o acórdão.

Recurso de Revista – Ainda irresignado, o ex-funcionário da ECT interpôs recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado pelo TRT-10. O agravo de instrumento apresentado diretamente ao TST buscava o exame da matéria pela corte superior.

As razões recursais do autor apontaram a inexistência de provas de sua participação no esquema de corrupção e que uma comissão de sindicância dos Correios determinou sua suspensão, por 25 dias, por “mau procedimento” e não por “improbidade administrativa”.

Ocorre que o relatório final da sindicância condenou o funcionário por falso testemunho; deslealdade à empresa, ao não ter revelado o conteúdo da gravação aos seus superiores, do qual teria tido conhecimento dias antes de sua publicação pela imprensa; e responsável pelo desaparecimento de uma agenda com os registros de ligações telefônicas da diretoria administrativa. Derradeiramente, o ex-funcionário explanou que sua demissão por justa causa foi fruto de “pressões” da Corregedoria Geral da União junto aos Correios.

Agravo – Relator do recurso, o ministro Maurício Godinho Delgado ponderou a inexistência de “vícios” na decisão do TRT-10, que negou seguimento ao recurso de revista: “O Regional foi claro, sopesando as provas produzidas nos autos, e prolatou sua decisão de forma fundamentada, indicando os motivos que formaram os seus conhecimentos”, fundamentou.

O magistrado também destacou que as razões recursais só poderiam ser apreciadas mediante reanálise de provas, o que é vedado ao tribunal superior (Súmula/TST 126.

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