O Tribunal Regional da 3ª Região (MG) condenou empresa a pagar a parcela de Participação nos Lucros e Resultados a empregado que saiu antes da data de distribuição dos referidos valores. A decisão manteve entendimento anterior.
Caso – Ex-empregado ajuizou ação trabalhista em face de empregadora pleiteando entre outros pedidos os valores referentes ao pagamento da PLR de 2008, a qual teria direito tendo em vista que teria laborado no período em que ela teria sido calculada, ou seja, prestou serviços durante o período de apuração, que é, geralmente, anual.
Em sua defesa a empresa afirmou que foi convencionado que a PLR referentes ao ano de 2008, seria paga para os funcionários que ainda laborassem no local em maio de 2009, o que não é o caso do reclamante, tendo em vista que foi desligado antes.
Nos autos, a empresa juntou Acordo Coletivo do Trabalho da categoria que dispõe sobre o Programa de Participação em Lucros e Resultados do exercício 2008, confirmando o alegado.
Em sede de primeiro grau a empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado o valor referente da PLR.
Decisão – O entendimento da Corte baseou-se na decisão de primeiro grau proferida pela juíza substituta Cleyonara Campos Vieira Vilela, segundo a sentença, se o ex-empregado contribuiu para a obtenção dos resultados positivos da reclamada, ele tem o direito em receber a parcela do PLR, mesmo que não labore mais no local na data em que os lucros anuais seriam devidamente pagos,
De acordo com a magistrada, normas coletivas ou regulamentares não podem instituir vantagem que condicione o recebimento da PLR à vigência do contrato de trabalho em data específica para distribuição, pois esta prática fere o princípio da isonomia.
Em que pese a documentação juntada, a magistrada afirmou que não há data de pagamento fixada na ACT, salientando que há ainda uma cláusula que prevê que o programa permanecerá em vigor pelo prazo de 15 meses, a partir de 1/1/2008 até 31/3/2009. Por fim, salientou na decisão a julgadora que um colega de trabalho do reclamante, que também foi dispensado anteriormente a data do pagamento, recebeu os valores em abril de 2011.
A magistrada apresentou entendimento consolidado na OJ 390 da SDI-I do TST, para corroborara a decisão, concluindo que o critério previsto no acordo não pode impedir o pagamento da participação dos lucros, tendo em vista que o procedimento fere princípio constitucional, sendo a empresa condenada ao pagamento integral dos valores.
Matéria referente ao processo (0002183-96.2010.5.03.0029 ED).
19 de dezembro
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