Desembargador reduziu de R$150 mil para R$1 mil honorários advocatícios

Fábio Júnior dos Santos foi obrigado a efetuar o pagamento de multa, após ser flagrado dirigindo embriagado, para poder ter seu automóvel liberado.

A Terceira Vara Cível de Goiânia (GO) reformou a sentença de primeiro grau.

Em decisão monocrática, o desembargador Walter Carlos Lemes entendeu que, embora seja legal a recusa de realização do teste de bafômetro (artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro), a ação policial é suficiente para embasar a lavratura do auto, na via administrativa, de maneira que o licenciamento do veículo fica condicionado ao pagamento da multa, conforme previsto no artigo 131, da Lei 9.503/97.

“A improcedência da ação é medida impositiva, assim como a inversão do ônus da sucumbência”, disse ele, que reduziu de R$150 mil para R$ 1 mil os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-GO) e que, agora, deverão ser pagos pelo motorista infrator.

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