Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao Agravo de Instrumento impetrado por A.P.S.G., em desfavor da empresa Oi Brasil Telecom S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Água Clara.
O recurso de reparação de danos materiais e morais foi interposto pela agravante a fim de obrigar que a empresa Oi Brasil Telecom S/A pague a quantia mensal de R$ 10 mil, para o sustento da família, em decorrência da queda de uma torre telefônica de 85 metros de altura da companhia impetrada, sobre a residência dos mesmos, deixando-os desamparados.
Consta nos autos que, após o acidente, os oito agravantes tiveram a perda completa de todos os seus bens, inclusive da casa onde residiam, com a necessidade urgente em adquirir outra moradia, com aluguel mensal no valor de R$ 2 mil, além das despesas com móveis, colchões, utensílios, e tudo mais o que era necessário. Ressalta ainda que deixaram o hotel que estavam hospedados sob a responsabilidade da empresa de telefonia, pois desejavam residir juntos em um imóvel, com privacidade e em razão da deficiência motora de uma das agravantes.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, é inquestionável o dever de pagamento por parte da agravada de um montante financeiro aos agravantes, posto que os documentos que instruem os autos demonstram claramente a sequência de transtornos causados aos agravantes, iniciados quando a torre de telecomunicações da agravada cedeu, deixando-os desamparados, principalmente porque há, entre eles, pessoa com necessidades especiais. Ressalta porém, que os agravantes não apresentaram comprovações dos seus gastos e ganhos, para justificar o valor pleiteado no agravo.
“Assim, diante da comprovação da verossimilhança e do perigo da demora alegados pelos agravantes, conheço do recurso e, contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou-lhe parcial provimento para conceder em parte a tutela antecipada pleiteada, determinando à agravada que arque com o valor de R$ 5 mil mensais, desde a data do ajuizamento da ação que originou o presente recurso, limitado ao valor pleiteado na inicial a título de danos materiais, qual seja, R$ 90 mil”, votou o relator.
Processo nº 0603010-76.2012.8.12.0000
12 de dezembro
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