Negada prorrogação de posse a aprovado que não compareceu na data estipulada

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de prorrogação de posse à assistente de enfermagem que foi aprovado em concurso público, mas não pode comparecer na data estipulada para ser empossado. A decisão foi unânime.

Caso – E.F. impetrou mandado de segurança em face do ato coator do prefeito municipal de São José dos Campos que o impediu de assumir o cargo público para o qual foi aprovado em 83º lugar em concurso, sob o fundamento de que não poderia tomar posse fora do prazo estipulado no Estatuto dos Servidores Públicos.

Segundo o aprovado, ele foi impedido de entregar os documentos para nomeação porque não poderia comparecer no dia estipulado para tomar posse no cargo de Assistente de Enfermagem Nível I, para a qual foi aprovado, uma vez que se encontrava preso em razão da falta de pagamento de pensão alimentícia.

O requerente pleiteou o reconhecimento do direito líquido e certo à prorrogação do prazo para posse, com fulcro no art.15, §2º da Lei Complementar nº56/92.

Decisão – O desembargador relator do recurso, Peiretti de Godoy, ao manter a decisão afirmou que “o Edital nº 01/2010 determina o cumprimento da forma estabelecida no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar nº 56, de 24 de julho de 1992) para a posse e exercício (fls.30/31). Baseado no artigo 15, parágrafo 2º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos, a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado”.

Salientou o julgador que, “se a lei de um concurso é o seu edital, a Administração Pública não pode descumprir suas normas. Um tem que estar vinculado ao outro, sob pena de descumprir, ainda, o Princípio da Vinculação. Ressaltou que ‘o impetrante, quando participou do certame, já era conhecedor das normas previamente estabelecidas”.

Assim, finalizou o relator, “logo, na ausência de amparo legal para a pretensão do impetrante, a improcedência do pedido inicial é inevitável,” declarou o relator, “uma vez que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput)”.

Matéria referente ao processo (0032435-28.2012.8.26.0577).

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