STJ nega exame a condenado que alegou ter cometido crime sob efeito de drogas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de habeas corpus em favor de réu acusado de roubar estabelecimento comercial com menor. Os ministros mantiveram a condenação do réu por unanimidade.

Habeas Corpus – A Defensoria Pública do Distrito Federal impetrou habeas corpus em favor do réu afirmando que o infrator cometeu o crime sob o efeito de drogas, não sendo elaborado, pelo órgão acusador, um laudo pericial para averiguar a sua incapacidade ao cometer os atos criminosos.

De acordo com a defesa, a omissão do laudo acarretaria a anulação da pena, o que lhe daria o direito a novo julgamento, após ser submetido à perícia que ateste suas condições mentais quando o crime foi praticado.

Decisão – O ministro relator do HC, Jorge Mussi, salientou primeiramente que não houve alegação anterior no processo de que o réu estaria bêbado ou sob o efeito de drogas, inexistindo menção a essa tese nas esferas anteriores.

Ressaltou o ministro: “a defesa não pode suscitar, somente nesta instância superior, questões não levantadas perante as instâncias ordinárias, o que configuraria a atuação desta Corte Superior de Justiça em indevida supressão de instância”.

Afirmou ainda o julgador que, a Corte considera que a mera suspeita do de ser o réu usuário de substâncias ilícitas não justifica a realização de exame de dependência toxicológica, já que inexistem nos autos informações de que o condenado incapaz de entender o caráter ilícito de sua ação no momento em que foi praticada. A Turma julgou ser impossível anular a condenação por conta da falta do exame.

Caso – Homem foi condenado há seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, por prática de crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O réu teria roubado uma farmácia em Planaltina, no Distrito Federal, usando uma arma de fogo, ameaçando as vítimas e estaria na companhia de um adolescente, o que sugere a indução ou corrupção do menor. A pena também incluiu o pagamento de 13 dias-multa.

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