Prefeitura é obrigada a convocar candidata aprovada em concurso

O Município de Cassilândia (MS) interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em desfavor de uma candidata aprovada no concurso público.

Caso – Foram convocados os três primeiros colocados que ficaram na frente da agravada na ordem classificatória, tendo um deles ocupado a vaga de professor de Ciências do Ensino Fundamental. Verifica-se que no edital de abertura constam duas vagas a serem preenchidas, restando, portanto uma vaga em aberto.

Julgamento – A Quinta Câmara Cível negou provimento ao agravo, ratificando a decisão de primeiro grau que determinou que o Município convoque a agravada, para tomar posse no cargo de professora na disciplina de Ciências no Ensino Fundamental, referente ao concurso público, no qual se classificou em 4º lugar.

Para a Procuradoria Geral da Justiça, é evidente a obrigatoriedade de convocação da candidata, ora apelada, por parte da Administração Pública Municipal, em virtude de ter sido preenchida apenas uma vaga das duas previstas no edital. A investidura da candidata ao cargo vago não enseja aumento de despesa, mas apenas reposição de pessoal.

Segundo assessoria do TJ/MS, os desembargadores entenderam que a omissão do Município em promover a nomeação dos candidatos dentro das vagas do concurso caracteriza desrespeito ao principio da dignidade humana. A nova redação dada ao artigo 27, inciso III, da Constituição Estadual, por meio da Emenda Constitucional nº 40, de 19 de novembro de 2008, assegura o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público estadual dentro das vagas ofertadas, no prazo de validade do certame, além de impor à Administração Pública a inclusão do número de vagas oferecidas no edital de publicação.

O relator, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirmou: “pela singela leitura dos dados transcritos, fica evidente que ainda resta uma vaga pura a ser preenchida, exatamente como foi alegado pela agravada e contrariamente ao que foi defendido pelo recorrente”.

O desembargador negou provimento ao recurso do Município e frisou que o direito da impetrante torna-se ainda mais verossímil diante das contratações de professores efetivadas pelo recorrente para a mesma função a qual a agravada foi aprovada.

Processo nº 1600139-59.2012.8.12.0000

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