O município de Campo Grande (MS) foi condenado pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Público a indenizar por danos morais H. C. dos S. L no valor de 30 salários mínimos.
Caso – A autora narra que namorou R. de S.R.P. por aproximadamente dois anos e planejavam se casar. Porém, em janeiro de 2009, H.C. dos S. L. descobriu que estava grávida e fez todo o acompanhamento pré-natal no Posto de Saúde do bairro Jardim Noroeste.
Afirma ainda que fez o “exame do dedinho”, o qual deveria ficar pronto em um mês, mas o resultado não chegou. Após o fato, um funcionário do posto entrou em contato e lhe informou que deveria realizar um novo exame de sangue. Este disse que a autora havia adquirido sífilis e foi prescrita penicilina como tratamento. Nas semanas posteriores, tomou outras quatro injeções.
No dia 6 de março de 2009 fez um exame de ultrassonografia e constatou a normalidade do feto. No entanto, no dia 20 de maio de 2009, ao realizar um novo exame de ultrassom, ficou demonstrado que o feto apresentava quadro de hidronefrose e, segundo os médicos, deveria ser feita cesárea, pois o bebê seria submetido à cirurgia logo após o nascimento.
Segundo a assessoria de imprensa do TJ/MS, ela resolveu então buscar atendimento no Posto de Saúde do bairro Moreninha onde, em consulta, o médico confirmou que o exame particular que havia feito não a diagnosticava com sífilis.
A mulher alega ainda que seu relacionamento com seu namorado acabou diante do transtorno emocional sofrido, incluindo o uso de calmantes por recomendação psiquiátrica.
Acrescenta também que sua mãe pediu demissão do emprego para cuidá-la em razão da situação complicada que passou. Com relação à gravidez, afirma que o bebê nasceu de parto normal e não fez cirurgia.
Julgamento – O magistrado entendeu que “no caso em tela, constata-se que o bem jurídico atingido foi a integridade psíquica da autora, pois sofreu o impacto da notícia de que era portadora do sífilis, doença de alta gravidade. (…) Em nenhuma oportunidade o médico teve o cuidado de alertar a autora sobre a possibilidade de um resultado falso-positivo. Também não há ressalvas nos resultados desses exames”.
A omissão na conduta, afirma o magistrado, se caracterizou quando o profissional de saúde não solicitou um novo exame para confirmar a presença do vírus.
O tempo entre a realização de um exame e outro foi de pouco mais de 30 dias, dessa forma, concluiu o juiz, “a possibilidade de cura da doença com o tratamento realizado é improvável, pois a negativação não ocorre em períodos de tempo curtos”.
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro
19 de dezembro