Justiça gaúcha autoriza adolescente a interromper gravidez de risco

O juízo da Terceira Vara Cível de Alegrete (RS), especializada em Infância e Juventude, autorizou a interrupção de gravidez de adolescente que tinha diagnóstico de feto anencéfalo.

Caso – O Ministério Público requereu a interrupção da gestação de adolescente com 13 semanas de gravidez. De acordo com o pedido a intervenção seria necessária já que havia impossibilidade de vida extra-uterina do feto.

Nos autos foram ouvidas as opiniões de médicos, bem como, realizados exames pertinentes, sendo a adolescente submetida à avaliação psicológica.

Decisão – A juíza prolatora da decisão, Caren Leticia Castro Pereira, autorizou a interrupção da gravidez, afirmando que houve comprovação do diagnóstico de acrania com exencefalia, havendo assim a impossibilidade de vida fora do útero materno.

Avaliou a magistrada que, “assim, por não se estar tutelando uma vida em potencial, eis que as patologias apresentadas pelo feto não lhe dão possibilidades de se desenvolver e ter uma vida plena, e, optando a gestante pela não continuidade da gestação, como forma de garantir a dignidade da pessoal humana, a saúde e integridade física, psicológica e moral, foi dada a chancela judicial para a interrupção da gestação”.

Ressaltou a magistrada que, o Juízo obteve a certeza de que o feto não sobreviveria e, se nascesse, duraria poucas horas, talvez minutos, ou no máximo, alguns dias, sendo que a situação vivenciada estava destruindo o psiquismo materno e pondo em risco a vida da gestante, a qual estava experimentando comprovado abalo psicológico.

STF – O Supremo Tribunal Federal, recentemente, proferiu decisão sobre o tema na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 54), reconheceu a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta criminosa. Assim, não há mais a criminalização da antecipação terapêutica de partes nos casos de anencefalia, afastando esses casos da competência Criminal.

A decisão foi citada pela julgadora do processo, que salientou que a competência para julgar o caso era do Juizado da Infância e Juventude.

Número do processo não foi divulgado por estar em sigilo judicial.

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