A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região deu provimento à apelação interposta por cidadã que passou em concurso público, determinando sua posse mesmo antes do trânsito em julgado da decisão.
Caso – Em primeiro grau, o juiz determinou que a União reabrisse o prazo para que a impetrante realizasse os exames médicos necessários e para que tomasse as medidas administrativas cabíveis à posse, condicionando a sentença ao respectivo trânsito em julgado.
Desta decisão, a candidata interpôs recurso de apelação ao TRF-1, requerendo antecipação de tutela, para tomar posse imediatamente. A União também recorreu, alegando que “o edital, o qual vincula a Administração e os concorrentes, em nenhum momento, dispôs que haveria comunicação do ato de nomeação por meio de notificação pessoal, mas tão somente por meio de Diário Oficial da União e site do Ministério Público da União.”
Julgamento – No entendimento do relator, desembargador federal Fagundes de Deus, após analisar o caso, ratificou a sentença proferida pelo primeiro grau, mas permitiu a nomeação e posse, desde que a candidata fosse considerada apta nos exames médicos, independente do trânsito em julgado.
O relator entendeu ainda que, embora o candidato deva ser diligente e acompanhar o resultado do certame, seria absurdo “penalizá-lo com a inviabilidade de acesso ao cargo público, depois de aprovação em processo seletivo regular, se considerada a insuficiência da publicidade do ato de nomeação”. Considerou ainda que seria “muito mais condizente com o princípio constitucional da eficiência a comunicação do candidato por meio real (postal, por exemplo), e não ficto (publicação de edital no DOU e sítio eletrônico), ainda mais veiculado no último dia do ano, em período de festejos de final de ano e férias”.
Processo n.º: 0007774-86.2009.4.01.3400
12 de dezembro
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