A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou fabricante de cosméticos a indenizar consumidora que teve reação a shampoo anticaspa chegando a ter perda capilar. A decisão foi unânime.
Caso – Consumidora ajuizou ação indenizatória em face da Procosa Produtos de Beleza Ltda. diante de uso de produto que lhe causou danos, requerendo assim o pagamento de danos morais e estéticos.
Segundo a autora, ao utilizar o produto Elsève Shampoo Anticaspa, ela sentiu como se o produto tivesse “colado em seu couro cabeludo, como ‘plástico pegando fogo’, esfarelando e fazendo com que seu cabeço caísse, provocando diversas falhas no couro cabeludo, além de ardência, coceira e descamação, bem como forte dor de cabeça, náusea, alergia na face, orelhas, ombros e dor muscular”.
Após ser medicada em um hospital, a requerente procurou a empresa e foi orientada a se dirigir até uma cabeleireira autorizada que a examinou, recolheu amostras do shampoo e do cabelo danificado para a elaboração de um laudo que sairia em cinco dias, o que não ocorreu.
Em sede de primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente sendo a empresa condenada a indenizar a autora em R$ 5 mil apenas por danos morais.
A empresa recorreu da sentença, a empresa sustentando que não houve comprovação do nexo causal entre a utilização do produto e o dano sofrido pela autora.
Decisão – O desembargador relator do recurso, James Siano, ao manter a decisão afirmou que não houve desconstituição das alegações da autora.
Desta forma, concluiu o relator que, “pela cópia do rótulo do produto não é possível verificar a existência de qualquer informação de que o produto pudesse ocasionar qualquer tipo de irritação, tampouco de como o consumidor deveria proceder se tal hipótese se concretizasse. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, pelo contrário, pediu o julgamento no estado, além disso, deixou de cientificar corretamente e claramente o consumidor acerca de prováveis efeitos indesejados acarretados pela utilização do produto”.
Matéria referente ao processo (AC 0201821-34.2009.8.26.0004).
12 de dezembro
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