Não se sujeita à novação por recuperação judicial crédito trabalhista ilíquido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou em decisão que o crédito trabalhista ilíquido não está sujeito à novação por recuperação judicial. Segundo a decisão, não pode haver a novação se o valor do crédito foi incluído no plano antes de concluído o processo trabalhista.

Caso – Empresa apresentou pedido de recuperação judicial sendo estabelecido que os credores se habilitassem ao crédito. Diante da determinação, Sindicato de Trabalhadores pleiteou habilitação no valor de R$ 10 mil, sem objeções o plano foi aprovado e a recuperação concedida.

Ocorre que, após o fato, o Sindicato apresentou novo valor do referido crédito, cerca de R$ 21 mil, valor este que foi aceito pelo administrado.

Diante do pedido, a empresa afirmou que a inclusão de novo valor e não do original na recuperação gerou uma novação da dívida, pelo fato de que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação judicial, insistindo na tese até o STJ.

Decisão – O ministro relator do recurso, Sidnei Beneti, salientou que as ações trabalhistas seguem sua natureza até a apuração do crédito, após isso, será inscrita no quadro de credores pelo valor determinado na sentença.

Relatou o magistrado que a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído é afastada pela Lei de Falências, que afasta inclusive, o juízo universal da recuperação as ações que discutam valores ilíquidos.

Finalizou o relator pontuando que: “o crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores”. Por unanimidade o negaram provimento ao recurso.
(REsp 1321288).

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