O Supremo Tribunal Federal analisará uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador da Bahia, Jaques Wagner, em face de parte da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
Os dispositivos questionados da resolução do CNJ são relacionados ao regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62/2009, que combina pagamento em ordem cronológica, parcelamento, leilões com desconto e acordos com credores.
Segundo a assessoria de imprensa do STF, um dos artigos questionados pela ação é o 22, segundo o qual, para o cálculo dos precatórios em mora para parcelamento em até 15 anos, devem ser contabilizados aqueles apresentados até o dia 1º de julho do ano corrente da opção ao regime especial. Segundo a ação, com isso, a resolução prevê o depósito de valores que não foram previstos em lei orçamentária, e que não podem ser considerados vencidos, o que só ocorreria no dia 31 de dezembro do ano subsequente.
O artigo 28 também é questionado. O preceito normativo aduz que no sistema de leilões o deságio alcançado pelos precatórios não pode ultrapassar 50%. O governador alega que o disposto contraria a regra criada pela Emenda Constitucional 62/09, que não prevê limite de deságio.
Para o governador, o CNJ extrapolou suas atribuições: “constata-se que todos os dispositivos normativos questionados inovam, primariamente, a ordem jurídica, constituindo obrigações, extinguindo e restringindo direitos, produzindo efeitos para além daqueles órgãos subordinados administrativamente ao Conselho Nacional de Justiça, portanto com eficácia extramuros”.
A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Marco Aurélio, uma vez que se encontra sob sua relatoria a ADI 4465, na qual também se questiona dispositivo da Resolução 115/2010 do CNJ.
ADI 4894
16 de dezembro
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16 de dezembro
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