O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, negou o pedido de liminar a magistrado que foi condenado por corrupção passiva. O ministro ressaltou em seu voto que o réu já teve todos os recursos cabíveis apreciados pelo STF.
Caso – Magistrado interpôs habeas corpus (HC 116250) pleiteando liminarmente a suspensão de sua condenação penal imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, e no mérito, requereu que lhe seja oferecida a suspensão condicional do processo e, de forma subsidiária, que seja convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
O desembargador afastado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Paulo Theotonio Costa, foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 36 dias-multa, cada uma no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos pelo crime de corrupção passiva. O STJ condenou ainda o julgador a perda de seu cargo de magistrado.
Decisão – O ministro relator do processo, Gilmar Mendes registrou ao negar o pedido, que o “juízo de culpabilidade” do condenado “foi apreciado, à saciedade, pelo Superior Tribunal de Justiça” e pelo STF, apontando ainda que o caso chegou a ser julgado na Segunda Turma da Corte devido a um recurso apresentado pela defesa do desembargador.
Afirmou o ministro que a Turma considerou que a fixação da pena-base pelo STJ havia sido fundamentada “de forma clara e empírica”, concordando que “o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se deu em razão da elevada culpabilidade do (condenado), ou seja, em vista da excepcional consequência do delito, consubstanciada no valor de cinquenta milhões de reais envolvido no delito de corrupção passiva, praticado tão só em decorrência do destacado cargo, no qual se exige, paradoxalmente, certeza e honestidade”.
Pontuou o relator, ao manter a decisão do STJ, que o STF anteriormente entendeu que o condenado “não preenche os requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de sua elevada culpabilidade”, e acrescentou que, no tocante ao pedido de suspensão condicional do processo, a regra prevê que o condenado atenda a requisitos do Código Penal conforme o artigo 77, inciso II, que levam em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, determinações estas já analisadas pela Segunda Turma que manteve a condenação.
Por fim, salientou Gilmar Mendes que, “num juízo preliminar, a elevada culpabilidade (do condenado) não recomenda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, à luz do mesmo raciocínio, também não autoriza a suspensão condicional do processo”.
19 de dezembro
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