Para STJ, ajuizamento de rescisória sob fundamento de violação à súmula é incabível

Um segurado moveu ação para revisão de benefícios previdenciários devidos pelo INSS. O juízo de primeiro grau fixou a data do ajuizamento da ação como termo inicial da correção monetária.

Após o trânsito em julgado da sentença, o segurado ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional Federal da Quarta Região, na qual alegou que a sentença teria violado disposições de lei ao deixar de aplicar o critério previsto na súmula 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Julgamento – O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão da Sexta Turma, considerando incabível o ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação de texto de súmula.

De acordo com essa súmula, “a correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observando o critério do salário-mínimo vigente na época da liquidação da obrigação”.

O TRF4 acolheu o pedido para reformar parcialmente a sentença e estabelecer o termo inicial da correção monetária no momento de origem da dívidar. Em razão desta decisão, o INSS interpôs recurso especial.

Segundo a assessoria de imprensa do STJ, não satisfeito com a decisão que deu provimento ao recurso do INSS, o segurado ajuizou nova ação rescisória, dessa vez perante o STJ, pretendendo que a decisão da Sexta Turma fosse desconstituída e o acórdão do TRF4 confirmado, com a consequente fixação do termo inicial da correção monetária no vencimento de cada obrigação.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator da ação rescisória, o acórdão do recurso especial decidiu a questão de maneira fundamentada e em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.

Sobre a decisão no recurso especial, Bellizze afirmou: “O reconhecimento de falta de previsão legislativa para o ajuizamento de ação rescisória sob o argumento de violação de súmula é medida que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não se tratando, portanto, de decisão que de modo flagrante e inequívoco fere texto literal de lei.”

A Terceira Seção julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.

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