Um genitor interpôs recurso de apelação para tentar reduzir de 20% para 10% sobre o atual rendimento líquido do valor pago de pensão alimentícia a seu filho menor de idade.
Caso – Ele alegou que seu salário está comprometido, em razão de ter constituído uma nova família.
Julgamento – Em primeiro grau, a Quarta Vara de Família de Cuiabá (MT) fixou o piso de 20% sobre o rendimento do genitor para pagamento da pensão. Ele interpôs recurso, porém a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento.
A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, citou o §1° do artigo 1.694 do Código Civil, que trata da fixação de alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos. Lembrou que para fixar o valor há de se observar a necessidade do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante, extraindo-se, daí, o binômio necessidade/possibilidade, exigível para a concessão da pensão alimentícia.
“É verdade que não se pode fixar a pensão em valor que supere as forças financeiras do devedor; no entanto, não se pode impor ao filho, que conta com apenas 2 anos de idade, cujas necessidades são presumidas, que viva à míngua da assistência material de quem o trouxe à vida, devendo haver, por isso, uma distribuição proporcional dos encargos”, afirmou a relatora.
A magistrada lembra que a verba alimentícia fixada no valor de 20% dos rendimentos líquidos do apelante atinge a importância de R$ 791,00, de modo que lhe resta, em média, R$ 3.169,00 para fazer frente aos custos do seu sustento.
E finalizou: “Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade contido no artigo 1694, parágrafo primeiro, do Código Civil, a melhor solução para a questão é a manutenção da sentença que arbitrou de forma razoável a verba alimentícia, observando as necessidades presumidas do seu filho, em razão da menoridade, bem como a possibilidade do genitor em pagá-los”.
O voto da relatora foi acatado por unanimidade pelos demais julgadores.
12 de dezembro
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