A corte especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Federal – transformado em arguição de inconstitucionalidade de dispositivo de lei – e firmou entendimento que o salário-maternidade de mães adotivas deve ser de 120 dias, independente da idade da criança adotada.
De acordo com informações do MPF, o acórdão lavrado pela corte federal consignou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 71-A da Lei 8.213/91 – o dispositivo estabelece diferentes tempos de concessão de salário-maternidade às mães adotantes, conforme a idade da criança.
A redação da parte final do artigo consigna 120 dias de benefício (salário-maternidade) às mães que adotem crianças de até um ano de idade; 60 dias para crianças entre um e quatro anos; e, por fim, 30 dias para crianças com idade entre quatro e oito anos.
Histórico – A decisão do TRF-4 foi originada de uma ação civil pública ajuizada pelo MPF/SC em face do INSS, requerendo a concessão de salário-maternidade de 120 dias às mães – independente da idade da criança – que adotaram ou obtiveram guarda judicial de crianças para fins de adoção.
A matéria foi julgada improcedente em primeira instância. Após a interposição de recurso, a Quinta Turma do TRF-4 suscitou arguição de inconstitucionalidade no dispositivo da Lei 8213/91 e o julgamento da matéria foi deslocado para a corte especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
MPF – Responsável pela emissão de parecer no recurso em trâmite no TRF-4, o procurador regional da República Paulo Leivas defendeu a inconstitucionalidade da parte final do dispositivo. O membro do MPF ponderou que a norma estabelecia tratamento diferenciado e desvantajoso às mães adotantes de crianças maiores de um ano.
Paulo Leivas refutou a argumentação de que a licença-maternidade tem por objetivos únicos a recuperação da mãe em razão do desgaste físico e emocional do parto ou para a amamentação. O procurador explicou que não há comprovação na ciência tampouco na experiência desta tese.
O parecer ponderou que o período amparado pelo salário-maternidade possibilita a atenção integral das mães aos filhos (biológicos ou adotivos) e que o período permite a convivência e a adaptação entre mãe e filho: “A finalidade do salário-maternidade é proporcionar à figura parental a possibilidade de se dedicar exclusivamente ao filho pelo período de tempo necessário, que não difere se a criança for adotada e não for bebê”.
12 de dezembro
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