O STJ (Superior Tribunal de Justiça) vetou a transferência de US$ 75 milhões da Varig para a garantia de execução fiscal movida pela União. O Tribunal impediu que a verba fosse repassada para o controle da Fazenda Nacional, determinando que o dinheiro seja investido em uma nova unidade produtiva que ajudará a saldar as dívidas da Varig.
Os valores foram obtidos por meio de um leilão de bens da empresa, que está em recuperação judicial. A Fazenda Nacional queria que a verba fosse repassada ao juízo federal, onde é processada a execução.
Os ministros da 3ª Turma do Tribunal entenderam que devem ser vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação, mesmo que indiretamente isso possa resultar em efetiva suspensão do processo executivo fiscal por ausência de garantia.
Os US$ 75 milhões foram levantados dentro do plano de recuperação judicial da Varig, aprovado pela assembleia de credores. Como a Fazenda Nacional não fazia parte do colegiado, os créditos tributários acabaram ficando fora do plano.
De acordo com o planejamento da recuperação, a quantia arrecadada deverá ser investida em nova unidade produtiva, cuja receita contribuirá para o saneamento da empresa.
A relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, observou que a aprovação do plano de recuperação judicial para a empresa em crise econômica, realmente, não tem influência na cobrança judicial dos tributos.
Além de estabelecer a preferência dos créditos tributários sobre todos os demais — exceto os trabalhistas e acidentários —, o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais “põem a salvo a autonomia do processo executivo fiscal”, disse a ministra, “por constituírem fonte relevante de recursos públicos”.
Valor social da empresa
Ao mesmo tempo, destacou a relatora, o instituto da recuperação foi criado para viabilizar a superação de crises econômico-financeiras das empresas, “porque se reconheceu a importância social desses agentes econômicos, que geram bens, produtos, empregos e, inclusive, tributos”.
“Neste cenário, o princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do interesse público e coletivo”, acrescentou, lembrando que, no regime atual, “as empresas deixam de ser encaradas sob o enfoque absolutamente privado e contratualista, para ganhar contornos públicos”.
No processo em julgamento, Nancy Andrighi observou duas particularidades: a execução fiscal, embora estivesse em curso, não foi garantida por penhora; os US$ 75 milhões foram levantados de acordo com o plano de recuperação e são essenciais para seu cumprimento.
“A situação delineada pela instância ordinária é a de que o curso da execução fiscal, garantido por lei, inviabilizará a recuperação da empresa. Por outro lado, a negativa de transferência dos valores requeridos pode vir a inviabilizar a realização do crédito tributário”, disse a ministra.
Diante desse conflito criado pelas circunstâncias do caso, Nancy Andrighi afirmou que é necessário ponderar, “a partir dos resultados vislumbrados”, qual regra deve ser aplicada e qual deve ser excepcionalmente afastada — embora, “no plano abstrato, as regras aplicáveis convivam harmonicamente”.
Prejuízo para todos
De acordo com a ministra, uma decisão que privilegiasse o caráter indisponível do patrimônio público — ou seja, a transferência do valor para garantir a execução fiscal — representaria o afastamento definitivo do princípio da preservação da empresa, “com prejuízo para todos os demais credores, bem como para toda a coletividade”.
Já na hipótese contrária, o investimento na nova unidade produtiva, conforme previsto no plano de recuperação, poderá ajudar a tirar a empresa da crise e contribuir para a geração de novas receitas públicas, por meio dos impostos. Caso o plano seja bem sucedido, disse ela, a empresa ainda poderá ter capital que permita a satisfação do crédito tributário em execução, inclusive com os encargos decorrentes da mora.
A relatora lembrou que a Lei de Execuções Fiscais prevê que a suspensão do processo executivo, decorrente da falta de garantia do juízo, também acarreta a suspensão do prazo prescricional.
Para a ministra, a rejeição do recurso da Fazenda Nacional garante o princípio da preservação da empresa e ao mesmo tempo “não impõe sacrifício definitivo e intolerável ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público”. Além disso, assinalou, “não se está impedindo que a penhora pretendida recaia sobre outros bens, não alcançados pelo plano de recuperação”.
17 de dezembro
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