Uma publicitária que foi demitida pela McCann Erickson Publicidade Ltda. ingressou com recurso no Tribunal Superior do Trabalho para afastar multa aplicada na instância regional – por ter sido seus embargos considerados protelatórios -, e também, para pleitear indenização por danos morais, haja vista a agência de publicidade pagar suas férias, porém, não ter deixado usufruir delas.
Caso – Com um salário de R$18.305,00 como diretora de contas, função que exercia desde a sua contratação em maio de 1997, a publicitária foi demitida sem justa causa em abril de 2010, sob a alegação de fechamento da filial da agência em Brasília.
Julgamento – Na primeira instância, foram deferidos seus pedidos de indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, e de diferenças de acúmulo de função. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região excluiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o prejuízo pelas férias não usufruídas já teria sido compensado com o pagamento em dobro das férias.
Contra essa decisão, a autora interpôs embargos declaratórios, buscando efeito modificativo para reverter o resultado do recurso ordinário. Esses embargos, porém, foram considerados protelatórios pelo TRT e ela acabou sendo multada, conforme parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. Ao julgar o recurso, a Sexta Turma da Corte retirou a sanção e deferiu o pedido de indenização.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou no sentido de manter a multa e negar provimento ao recurso quanto à indenização. Mas acabou prevalecendo o entendimento dos ministros Kátia Magalhães Arruda, designada redatora do acórdão, e Augusto César de Carvalho.
Segundo assessoria de imprensa do TST, ao expor seu voto, retirando a multa, o ministro Augusto César ressaltou que, nos casos de embargos declaratórios interpostos pelo credor – autor da ação -, “o simples fato de não caber os embargos declaratórios não é motivo suficiente para aplicação de multa”. Para se aplicar essa multa ao credor trabalhista, é necessário explicar porque ele iria querer postergar o processo que o levaria a ver satisfeita a sua pretensão, se ele é “naturalmente interessado na agilização da demanda”, enfatizou.
A agência de publicidade deverá pagar à publicitária uma indenização de R$ 5 mil por danos morais, conforme fixado pelo TST.
Processo: RR – 1185-72.2010.5.10.0017
16 de dezembro
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