Empresa não deverá indenizar empregado após acidente em viagem a trabalho

A Primeira Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de primeira instância que negou indenização a empregado que se acidentou durante viagem a trabalho.

Caso – O empregado viajava com seu carro particular para visitar clientes da empresa para a qual trabalhava. O seu veículo colidiu de frente com outro, havendo perda total. Ele era contratado com assistente de cobrança externa pela Assessoria Brasileira de Empresas Ltda. O cobrador alega que no momento do acidente dirigia a mais de 12 horas – já tinha passado por quatro cidades do interior de São Paulo e estava a caminho de Campo Grande, capital do Mato Grosso do Sul. Ele disse também que era pressionado a cumprir prazos ao realizar visitas e que era obrigado a, de tempos em tempos, entregar relatórios.

Julgamento – O TST – assim como o magistrado de primeiro grau e o TRT-24 – considerou o empregado o único responsável pelo acidente automobilístico ocorrido após ultrapassagem irregular. Ao analisar a reclamação trabalhista, o juiz da Terceira Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) entendeu não haver culpa da empresa no acidente.

Para o magistrado, mesmo a eventual comprovação de excesso de trabalho e pressão para o cumprimento de visitas “não justificaria a atitude do autor, de colocar em risco sua vida e a de terceiros, em uma ultrapassagem proibida, em completo desrespeito às leis de trânsito”.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, foi mantida a sentença de primeiro grau. No TST, o relator ministro Hugo Carlos Shcheuermann, disse em seu voto que o tribunal regional deixou claro, em seu acórdão, que a culpa pelo acidente foi inteiramente da vítima, que teria feito uma ultrapassagem em local proibido, e invadido a mão de direção do outro veículo envolvido no acidente.

O ministro destacou ainda que o TRT frisou que não ter ficado provado que a empresa submetia o empregado a jornada exaustiva de trabalho, por meio da pressão para cumprimento de prazos na realização das visitas.

Processo: AIRR 651-83.2010.5.24.0003

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