O Ministério Público Eleitoral recorreu da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que deferiu o registo de candidatura do prefeito eleito de Canindé (CE), Francisco Celso Crisostomo Secundino (PT). Ele teve 18.293 votos no primeiro turno das eleições deste ano.
Caso – A assessoria de imprensa do TSE noticiou que, quando exerceu o cargo de secretário municipal de Educação, Francisco Celso teve suas contas desaprovadas (exercício financeiro de 2002 e 2003) e foi condenado pelo Tribunal de Contas do Ceará. Tal circunstância, segundo o MPE, atrai a inelegibilidade prevista na alínea “g”, inciso I, artigo 1º, da Lei Complementar n° 64/90 (com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, a LC nº 135/2010), pelo fato de se tratar de irregularidade grave e insanável, que configura ato doloso de improbidade administrativa.
A defesa de Francisco Celso, porém, ressaltou que a reprovação das suas contas em 2002 foi afastada por liminar e, desse modo, a inelegibilidade em relação a ela também teria sido afastada. No caso das contas de 2003, a defesa salientou que o candidato recorreu ao próprio Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, que lhe concedeu liminares confirmadas pelo Plenário. A rejeição das contas foi suspensa pelo Tribunal de Contas e pelo TRE-CE com base na informação de que o candidato tentou obter documentação oficial na Prefeitura Municipal, mas teve seu pedido negado, o que o levou a ajuizar ação específica para obter os documentos. O registro de Francisco Celso foi deferido pelo TRE-CE sob esse fundamento.
Julgamento – Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral entenderam, na sessão de quarta-feira (21/11), que o TRE-CE deverá reexaminar a suposta inelegibilidade do prefeito eleitoral.
O voto da ministra Luciana Lóssio foi vencido. Ela que relatou o processo entendeu que a obtenção da liminar não poderia ser restrita ao âmbito administrativo, devendo produzir os efeitos em toda a esfera jurídica, afastando a inelegibilidade.
O voto de divergência do ministro Arnaldo Versiani preveleceu no julgamento. Ele sustentou que “não cabe a tribunal de contas conferir efeito suspensivo a recursos de revisão que, de acordo com a lei, não possuem esse efeito”.
Assim, foi determinado o retorno dos autos ao TRE-CE para que este prossiga no exame dos demais requisitos de inelegibilidade da alínea “g”.
Respe 28160
15 de dezembro
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