Paraguaios menores de idade são impedidos de se matricularem em escola brasileira

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença que concedeu a segurança e determinou a realização de matrícula dos impetrantes – paraguaios residentes no Brasil – bem como que validasse todos os estudos até então realizados.

Caso – O Estado de Mato Grosso do Sul sustenta que a matrícula de estrangeiro no estabelecimento do sistema de ensino está condicionada à apresenção de documento de opção de cidadania ou visto da Polícia Federal.

Os menores são nascidos e registrados no Paraguai, mas residem e estudam em Ponta Porã (MS).

Julgamento – Em primeiro grau, a liminar foi concedida e a sentença concedeu a segurança. Ao analisar o recurso (reexame necessário), o relator, desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Joenildo de Souza, entendeu que “em que pese os impetrantes estejam com a documentação a ser regularizada no Brasil, uma vez que o mesmo é nascido no Paraguai e reside no município de Ponta Porã, neste Estado, juntamente com os pais brasileiros, sem possuir o visto temporário de que trata o artigo 13, IV, do Estatuto do Estrangeiro, tal fato não deve consistir em obstáculo ao acesso à educação que lhe é garantida pelo próprio Estatuto citado e principalmente pela norma constitucional brasileira, mormente quando se trata de menor que atualmente conta com apenas 9 anos de idade e que se encontra em fase de formação e desenvolvimento”.

E continuou: “Não bastasse isso, o ordenamento jurídico pátrio, reconhecendo a realidade de que muitos estrangeiros vivem ilegalmente no Brasil, tem adotado medidas, como a edição da Lei n. 11.961/09, visando à regularização da situação dos mesmos no país, objetivo este que não se coaduna com o ato praticado pela autoridade impetrada, que indeferiu a matrícula do impetrante por irregularidade na documentação de migração”.

Ao final, por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do TJ/MS negou provimento ao recurso pelo Estado de MS. Em sede de reexame necessário, a sentença foi mantida.

Processo n º 0005521-73.2011.8.12.0019

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