Empresa logística é condenada por trabalho escravo realizado em contratadas

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa de logística a indenizar solidariamente com microempresas empregado que era submetido a trabalho escravo. A decisão unânime ponderou que empresa contratante é obrigada a fiscalizar contratadas.

Caso – Empregado ajuizou ação denunciando as microempresas Ricardo Peralta Pelegrine-ME e Vilmar Irineu Pelegrine-ME por tê-lo submetido a condições análogas à de escravo. Segundo o obreiro ele trabalhou por quase três anos como operador de motosserra jamais tendo recebido integralmente o salário acordado em razão de descontos indevidos, inclusive para alimentação, que era precária.

De acordo com o reclamante, existiam acampamentos nos quais os trabalhadores moravam sem mínimas condições de higiene, onde dormiam em barracas e a água para consumo provinha de um riacho, tendo ainda restrições ao seu direito de ir e vir.

As duas microempresas atuavam na contratação de empregados para a extração de madeira, confecção e transporte de dormentes, postes e varas utilizados pela Logística Malha Sul, empresa do ramo de transporte e logística.

O juízo de primeiro grau condenou as empregadoras ponderando que o trabalho análogo ao de escravo foi constatado por operação conjunta feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Federal e a Brigada Militar.

Na inspeção foi constatado que os trabalhadores não eram registrados e estavam alojados precários e tinham seu salário retido devido a compra em armazém do empregador, sendo constatado ainda, que a jornada excedia a dez horas diárias.

A empresa América Latina Logística Malha Sul S/A também foi condenada solidariamente por não ter fiscalizado as empresas que contratou e que empregavam o reclamante. As empresas foram condenadas em danos morais, pagamento de horas extras, adicional de periculosidade e outras verbas salariais alcançou.

Ambas as partes interpuseram recurso tendo o Tribunal Regional da 4ª Região majorou a indenização por danos morais para R$ 50 mil. Foi apresentado recurso ao TST.

Decisão – A desembargadora convocada relatora do recurso, Maria Laura Franco Lima de Faria, ao confirmar a sentença, ponderou que o dano foi fartamente comprovado e que no valor fixado pelo Regional considerou o fato do obreiro ter sido submetido a condição precária de trabalho por mais de dois anos.

A relatora ponderou ainda, no tocante à responsabilidade solidária que “não obstante a recorrente tenha tido ciência da forma de trabalho empreendida pela empresa contratada, manteve a prestação de serviços. Assim, compactuou com os atos ilícitos praticados contra a legislação trabalhista e, principalmente contra os trabalhadores vítimas destas condições degradantes de trabalho”. Finalizou a desembargadora que a omissão da empresa “não se justifica sob qualquer ótica que se analise a questão”.

Clique aqui e veja o processo (RR-325-52.2010.5.04..0821).

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