Gestante consegue fornecimento de medicamento por meio de mandado de segurança

Liza Lacerda de Barros Rocha impetrou mandado de segurança em face do secretário municipal de saúde de Campo Grande (MS) visando o fornecimento de medicamento na Enoxaparina 40 mg (Clexane), para o tratamento da doença gestacional “trombofilia”.

Caso – A impetrante é gestante e teve sua gravidez diagnosticada como de alto risco em razão de um quadro de trombofilia. Ela necessita de uma ampola diária do remédio até 45 dias após o parto. O custo do tratamento é de R$5.425,92 e ela não tem condições de arcar.

A autoridade coatora alegou, preliminarmente, inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória.

Julgamento – A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, relatora Tânia Garcia de Freitas Borges, afastou a preliminar, afirmando que “não há necessidade alguma de produção de prova pericial para verificar a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outro, cujo fornecimento é realizado pelo Estado, tendo em vista que um simples laudo realizado por um especialista supriria tal informação”.

Votando de forma divergente, o 1º vogal, desembargador Dorival Renato Pavan, acolheu a preliminar de inadequação de via eleita por entender inexistir direito líquido e certo do impetrante na obtenção do medicamento descrito na inicial.

Ele afirmou em sua decisão: “Penso que o cidadão deve ser tutelado na questão do direito à saúde, mas o meio adequado para tanto não é o mandado de segurança, porque ao se utilizar dessa via o impetrante impede que o Estado ou Município possam demonstrar que o impetrante não é portador da doença noticiada na inicial, ou que é portador dela, mas em diferente estágio, ou, ainda, que a medicação dispensada pelo médico que subscreve o atestado que instrui a inicial pode ser substituída por outra de idêntica potencialidade e eficácia dentro da relação dos medicamentos fornecidos pela rede pública ou homologados pela ANVISA”.

Continuou: “Logo, penso que o mandado de segurança não é a via processual adequada para compelir o Estado a fornecer a medicação pretendida, o que deve ser feita, a meu modo de ver, através da ação de obrigação de fazer ação de conhecimento – em que pode pleitear a antecipação da tutela de mérito, com maior ou idêntica eficácia da liminar no mandado de segurança e, outrossim, proporcionando ao sujeito passivo da relação processual amplo meio de defesa, o que não é dificultado no mandado de segurança em razão da sua natureza jurídica. Em face do exposto, pedindo vênia à eminente relatora, pelas razões deduzidas, acolho a preliminar agitada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, decretando a extinção do processo, em face da falta de interesse de agir (inadequação da via eleita)”.

Os desembargadores Marco André Hanson, Oswaldo Rodrigues e Joenildo de Souza Chaves votaram em conformidade com o entendimento da relatora, afastando a preliminar.

No mérito, por unanimidade, e com o parecer, concederam a segurança confirmando a liminar concedida que determinou à autoridade coatora que fornecesse imediatamente o medicamento Enoxaparina 40 mg subcutâneo, dose diária, até o parto – período de necessidade corroborado.

Mandado de Segurança nº 0006792-43.2012.8.12.0000

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