A Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento a apelação cível convertida em diligência e autorizou a modificação do regime de bens requerida por um casal. O regimento foi alterado de comunhão parcial para separação total de bens.
Caso – De acordo com informações do TJ/SC, o casal oriundo do município de São Bento do Sul, sem filhos, independente economicamente e com “projetos próprios”, requereu conjuntamente a modificação do regime de bens do casamento.
Os cônjuges estão casados desde 2002 – ele é gerente de produção e ela advogada. A petição à Justiça ponderou que eles não possuem dívidas e tinham o desejo de cada um, individualmente, administrar o próprio patrimônio. A ação foi julgada improcedente pelo juízo da comarca de São Bento do Sul.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira destacou que o núcleo do pedido consistia nos motivos apresentados pelos autores. O magistrado converteu o recurso em diligência e requereu que as partes comprovassem os fatos e a intenção do pedido.
O casal reiterou a vontade de administração livre e invidividual do próprio patrimônio e a manutenção do casamento. As partes arguiram, ainda, que o pedido foi baseado na livre manifestação da vontade para a gerência da vida doméstica conjugal.
O voto do relator – acompanhado por unanimidade pelo colegiado do TJ/SC – autorizou a modificação do regime de bens do casamento com as ressalvas de preservação dos direitos de terceiros e de irretroatividade da decisão.
Consignou o acórdão: “Ora, os autores são maiores e capazes, […] e espontaneamente escolheram o regime de bens quando da celebração do casamento e, agora, da mesma forma, optam pela modificação para o regime da separação total. Os documentos juntados são suficientes para indicar a idoneidade do pedido perante terceiros. Se ambos assumem as consequências da separação do patrimônio na relação particular, não há por que o órgão jurisdicional ir de encontro ao pedido”.
12 de dezembro
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