A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento as apelações cíveis interpostas por um posto de gasolina e um consumidor e manteve decisão de primeiro grau que condenou o comércio ao pagamento de indenização em razão de venda de combustível de má qualidade.
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, o autor ajuizou a ação de reparação de danos em face do “Auto Posto de Santos Ltda.” pelos supostos danos causados em dois de seus veículos – F-4000 e Hyundai – após a utilização de óleo diesel adulterado. O autor sustentou que teve prejuízos de R$ 12.690 ante a necessidade de reparos e trocas de peças.
O consumidor também requereu a compensação de R$ 3,5 mil, a título de lucros cessantes, pelo fato dos veículos permanecerem parados por 30 dias para conserto. Por fim, pediu a condenação do posto em R$ 8.385 por danos morais.
Em sede de contestação, o posto ponderou que o combustível vendido seria de “excelente qualidade”, sem adulteração – a qualidade teria sido atestada por visitas periódicas da ANP e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb).
Perícia realizada no veículo F-4000 afastou a ocorrência de danos causados por combustível de má qualidade. Foi constatado, ainda, que o veículo era abastecido noutros dois postos. A perícia no veículo Hyundai, por outro lado, constatou que os danos encontrados foram decorrentes de prováveis problemas com óleo diesel contaminado por água e ferrugem.
A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da Terceira Vara Cível de Santos. A sentença condenou o posto de combustível a indenizar o consumidor em R$ 9.893 – referentes ao valor do conserto do veículo Hyundai.
Apelações – As duas partes ficaram inconformadas com a decisão de primeiro grau e recorreram ao TJ/SP. O posto requereu o afastamento da condenação; o consumidor arrazoou que houve comprovação dos lucros cessantes, bem como a ocorrência dos danos morais.
Relator da matéria, o desembargador Ruy Coppola, votou pelo improvimento de ambos os recursos. O magistrado ponderou que os danos causados no veículo ficaram incontroversos nos autos, cabendo ao posto demonstrar a inexistência do nexo causal para excluir sua responsabilidade civil: “A ré, mesmo diante da solicitação do expert, não apresentou qualquer documento referente à época dos fatos discutidos nos autos, mas apenas notas e certificados emitidos recentemente, sendo que, estranhamente, não permitiu a coleta de combustível para exame na bomba nem no tanque de combustível diesel”.
Ruy Coppola, derradeiramente, apontou que os danos morais e os lucros cessantes requeridos pelo autor não ficaram comprovados nos autos. O julgamento foi unânime pelo colegiado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
18 de dezembro
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