TJ/SP nega indenização a mulher que obteve falso-positivo em exame de sífilis

A Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma doadora de sangue que alegou ter sofridos danos morais decorrentes de resultado falso-positivo de sífilis. A decisão foi unânime.

Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória em face da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade Estadual de São Paulo afirmando que sofreu danos morais ao se deparar com um resultado de falso-positivo para sífilis após realização de exame na instituição.

Segundo a autora, ela teria sido doadora de sangue pra faculdade, entretanto, não pode doar o material já que nos exames para triagem sorológica teve o resultado falso-positivo para sífilis. Diante do resultado, a doadora realizou ovos exames, os quais demonstraram que a análise inicial estava equivocada.

De acordo com a autora, o problema gerado com o equívoco no resultado lhe causou danos morais tanto pela repercussão da informação, como pelo fato de a doença ser sexualmente transmissível, havendo desentendimentos no ambiente conjugal e familiar.

Em sede de primeiro grau, a ação foi julgada procedente, sendo a Unesp condenada a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais. Com a condenação, a Universidade recorreu ao TJ/SP sustentando que a autora é doadora habitual e tem ciência que os testes, nem sempre são de alta especificidade, embora sejam de alta sensibilidade, alegando ainda que o valor da indenização foi exagerado.

Decisão – O desembargador relator do processo, Evaristo dos Santos, ao reformar a decisão salientou que a conduta do laboratório foi pautada no estrito cumprimento do dever legal, onde houve a realização dos testes necessários para o encaminhamento da doadora ao serviço médico encarregado de adotar os procedimentos investigativos clínicos específicos.

Salientou ainda o relator que foi assinado o Termo de Consentimento pela autora, que faz expressa referência quanto à possibilidade de resultado não negativo, e finalizou: “não se negam os fatos ou o desconforto experimentado. Apenas não se pode afirmar tenha havido diagnóstico incorreto. Ausentes os pressupostos legais a gerar indenização pelo alegado dano moral. Não há, além do mais, comprovação de abalo psicológico merecedor de recompensa financeira”.

Matéria referente ao processo (0008017-31.2011.8.26.0037).

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