Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Lucivaldo Laurindo contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento.
Caso – O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do crime de roubo. Ele e outra pessoa teriam roubado um veículo VW/Kombi da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, no dia 02/08/2002, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo e, em seguida, se passando por empregados dos Correios, ainda armados, tentaram subtrair bens de uma residência, ameaçando de morte a proprietária e duas empregadas.
No presente habeas corpus, o impetrante alega excesso de prazo na instrução e falta de fundamentação para a custódia cautelar, razão pela qual requer a imediata soltura do ora paciente.
Julgamento – A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, concedeu a ordem, para que o paciente aguarde em liberdade o encerramento da ação penal contra ele ajuizada, devendo o mesmo ser solto imediatamente salvo se por outro motivo deva permanecer preso, ficando o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal autorizado a impor, considerando-se as peculiares condições objetivas e subjetivas do ora paciente, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator, ministro Joaquim Barbosa.
Habeas Corpus 112599
16 de dezembro
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