Um jardineiro brasileiro contratado pela embaixada da República de Portugal vai receber diferenças salariais decorrentes da variação cambial entre o dólar e o real. A representação portuguesa recorreu da condenação, sustentando a legalidade do pagamento ao empregado em moeda estrangeira, convertida em real, mas a 3ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento.
Segundo o relator Maurício Godinho Delgado, o agravo de instrumento não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão do TRT da 10ª Região (DF/TO) que condenou a República de Portugal a pagar as verbas ao empregado.
Para o tribunal regional, “a adoção de moeda estrangeira como parâmetro de cálculo para remuneração de empregado feita em real representa redução salarial ilícita”. Isto porque a Súmula nº 207 do TST, “consagra o princípio da lex loci executionis, no sentido de que ‘a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação “.
O acórdão regional trouxe ainda decisão análoga recente sobre o mesmo tema contra a mesma República de Portugal.
O relator na Terceira Turma concluiu que qualquer decisão diversa da adotada pelo Tribunal Regional “implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula nº 126/TST”.
O advogado Renato Borges Rezende atua em nome do trabalhador. (AIRR nº 825-70.2010.5.10.0007 – com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST e da redação do Espaço Vital).
12 de dezembro
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