A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. a dar posse a um candidato aprovado em processo seletivo público.
Argumentando ser detentora de autonomia administrativa, a empresa não se considerava obrigada a realizar concurso público. Mas os ministros do TST, por unanimidade, entenderam que a Transportadora, na condição de sociedade de economia mista, deve observar os princípios norteadores da Administração Pública.
Julgamento – Em primeira instância, a empresa foi condenada a nomear e dar posse, no cargo de contador júnior, a um candidato que foi aprovado em processo seletivo promovido pela Transportadora. Mesmo o concurso tendo sido realizado para formação de cadastro de reserva, o magistrado entendeu que houve afronta constitucional ao terceirizar a realização dos seus serviços contábeis em detrimento da convocação dos candidatos aprovados no certame.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª região analisou o recurso da empresa, que alegou incompetência da corte trabalhista para julgar a matéria. Com base no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, o TRT-23 rejeitou a preliminar de incompetência. No mérito, o TRT manteve a decisão de primeiro grau.
Inconformada, a Transportadora recorreu ao TST alegando, novamente, incompetência da justiça trabalhista. O relator, o ministro Emmanoel Pereira, afirmou que o TST tem firmado entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsia relativa à fase pré-contratual de candidato aprovado em concurso público.
Quanto ao mérito, afirmou ser inarredável que a subsidiária de sociedade de economia mista, caso da Transportadora, deve pautar-se por estrita observância dos princípios norteadores da Administração Pública. Por isso, frisou o relator, a empresa “não desfruta de autonomia administrativa com a mesma amplitude de atuação peculiar à companhia dotada de índole puramente privada”.
Os ministros do TST entenderam também que não houve ofensa à Súmula 331, do TST.
Assim, o TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa. A empresa interpôs embargos declaratórios que ainda não foram julgados.
Processo: AIRR 862-25.2010.5.24.0002
12 de dezembro
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