STJ permite que menor inclua mais um sobrenome de sua mãe

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial e restabeleceu decisão de primeiro grau da Justiça Estadual de Minas Gerais que permitiu que uma menor acrescente mais um sobrenome da mãe em seu nome.

Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, uma menor – representada pelo pai – ajuizou ação de alteração de registro civil para a exclusão da partícula “de” e a inclusão de mais um sobrenome de sua mãe.

A ação foi julgada procedente pela Justiça de primeira instância, sob o fundamento de que “o acréscimo pretendido pela interessada não trará prejuízo à sua estirpe familiar”.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público apelou da sentença junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O órgão arrazoou que a Lei de Registros Públicos expressa a imutabilidade do nome – as mudanças só podem ocorrer em casos excepcionais – e que a decisão não contemplou “justo motivo”. O apelo foi provido pelo TJ/MG.

Recurso Especial – Curiosamente, o recurso contra a decisão proferida pela corte estadual foi interposto um procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. O membro do MP entendeu que o pedido da menina “está longe de prejudicar os apelidos de sua família, mas absolutamente pelo contrário, a pretensão irá apenas reforçar a reafirmar sua ancestralidade”.

O relator da matéria no STJ, ministro Massami Uyeda, antes de votar o mérito do recurso, consignou que o apelo do procurador deveria ser conhecido ainda que a apelação ao TJ/MG tenha sido interposta por outro membro do Ministério Público. Uyeda apontou o princípio da autonomia funcional dos membros do MP (artigo 127 da Constituição).

Quanto ao mérito, o magistrado destacou que há liberdade para a formação dos nomes e as alterações devem preservar os apelidos (sobrenomes) de família – condição presente no caso concreto. O ministro entendeu que o pedido para o acréscimo do sobrenome da mãe respeita a estirpe familiar, mantendo os sobrenomes de ambos os pais.

Massami Uyeda apontou que o pedido da menina tem embasamento legal, pois a Lei de Registros Públicos (artigo 56) autoriza a alteração do nome, desde que preservados os apelidos de família. O colegiado entendeu que a jurisprudência apresenta interpretação mais ampla do princípio da imutabilidade do registro civil, permitindo, em determinados casos, o abrandamento da regra.

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