Para TST, falta de diploma não afasta equiparação salarial

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista (225200-82.2008.5.18.0013) e manteve decisão proferida pelo TRT-18 (GO), que reconheceu direito à equiparação salarial de empregado, independente da ausência de diploma de curso superior do trabalhador.

Caso – De acordo com informações do TST, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em face da “Lojas Americanas S/A”, requerendo o direito de equiparação salarial a outros gerentes.

A reclamada sustentou que o funcionário não possuía curso superior e, portanto, estaria excluído do salário adicional de cerca de R$ 700, conforme normas internas da empresa. Arguiu, ainda, que o reclamante seria “gerente comercial” e não um “gerente geral” – outro fator de diferenciação salarial .

Prova testemunhal apontou que um gerente comercial da empresa poderia assumir o cargo de responsável da loja. A instrução processual convencionou que o ponto controverso da lide estava restrito à função exercida e, não, a diferença salarial pleiteada pelo autor.

Decisão de primeira instância deu ganho de causa ao empregado, entendendo que “o requisito da escolaridade superior, apesar de não preenchido pelo reclamante não obsta a equiparação salarial, pois a questão é analisada à luz do princípio da primazia da realidade”.

Inconformada com a sentença, a rede de comércio varejista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. O apelo não foi provido, contudo. Em face da decisão proferida pelo TRT-18, a Lojas Americanas interpôs recurso de revista ao TST.

Recurso de Revista – Relator da matéria, o ministro Brito Pereira não conheceu o recurso de revista. O magistrado entendeu não estar presentes os requisitos previstos no artigo 461 da CLT para a apreciação do apelo.

Ainda assim, o julgador consignou que a decisão não deveria ser reformada: “Ademais, tendo o Tribunal Regional asseverado que o reclamante se desincumbira de comprovar a identidade das funções e que a reclamada apenas alegou, mas não provou, a diferença de produtividade ou de perfeição técnica entre o reclamante e os paradigmas, não há que se falar em afronta a dispositivo”.

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