Um candidato aprovado em um concurso público impetrou mandado de segurança para ser nomeado ao cargo de professor de Matemática no pólo de Itaúba (MT).
Caso – O impetrante afirmou que foi classificado em terceiro lugar (cadastro de reserva) no concurso público realizado pela Secretaria de Administração (SAD), para o cargo de professor de Matemática no pólo Itaúba. Informou que como o edital previa apenas duas vagas, a sua nomeação não passaria de mera expectativa de direito se não fosse a existência de inúmeras pessoas contratadas temporariamente no município.
Ressaltou ainda, segundo a assessoria de imprensa do TJ/MT, que o primeiro aprovado no certame está ocupando cargo de coordenador da Escola Estadual João Paulo II, não podendo com isso ministrar aula, e que o segundo candidato aprovado foi removido para o município de Colíder, fazendo surgir com isso seu direito subjetivo à posse.
Julgamento – A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu a segurança e determinou a imediata nomeação dele ao cargo.
Embora a aprovação em concurso gere mera expectativa de direito à nomeação, ficando a cargo da administração nomear os candidatos, os julgadores entenderam que não pode haver contratação temporária em detrimento às nomeações dos aprovados no concurso público.
15 de dezembro
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