Um homem que teve seu nome mantido, de forma indevida, no rol de pessoas impedidas de votar será indenizado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Caso – Ele disse que no ano de 2000 foi réu em uma ação criminal por porte ilegal de arma. Ele só ficou sabendo da condenação quando foi intimado na fase de execução de sentença. Disse que seu direito a apresentar recurso foi suprimido. Constatado o erro, ele recorreu e foi absolvido. Ocorre que seu nome ficou inscrito no rol dos culpados e junto ao Tribunal Regional Eleitoral. Ao tentar votar, foi impedido de fazê-lo.
Em antecipação de tutela, pediu que fosse imediatamente retirado o impedimento de voto e, no mérito, fosse julgado procedente o pedido, para condenar o réu a pagar indenização pelo dano moral sofrido, devido a erro da Administração Pública.
Julgamento – Em primeira instância, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou o Estado a indenizá-lo no valor de R$8 mil. Após apresentação de recurso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve condenação, mas reduziu de R$8 mil para R$2 mil o valor da indenização.
Apelação nº 70050006683
16 de dezembro
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