Homem que ficou paraplégico após anestesia receberá indenização de R$ 240 mil

A Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou hospital e dois médicos a indenizar paciente que ficou paraplégico após submeter-se a cirurgia de hérnia umbilical. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores.

Caso – Paciente ajuizou ação indenizatória em face do anestesista, do cirurgião e do hospital onde realizou uma cirurgia de hérnia no ano de 2005, pelo fato de sofrer uma lesão durante o procedimento.

Segundo o autor, de 43 anos a época, ele apresentava baixa contagem de plaquetas no sangue e recebeu aplicação de raquianestesia, sendo que após dois dias da intervenção, apresentou hematoma na coluna que o deixou paraplégico.

Em sua defesa os médicos alegaram que o paciente tinha saúde frágil e problemas de alcoolismo, tendo inclusive adiado a cirurgia outras vezes, ressaltando que no dia da cirurgia o autor compareceu sóbrio para realizar o procedimento, entretanto, diante da necessidade de um procedimento emergencial, devido a um encarceramento da hérnia, não houve realização de exames pré-operatórios.

Os requeridos foram condenados, em primeiro grau, no pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais ao autor.

Os envolvidos recorreram ao TJ/SC, pleiteando a redução do valor da indenização, alegando cerceamento de defesa, inclusive no que se refere à comprovação do quadro de alcoolismo, saúde frágil e emergência cirúrgica, citado na defesa, questionando inclusive a perícia realizada. O autor também apelou para majorar o valor da condenação.

Decisão – O desembargador relator dos autos, Luiz Carlos Freyesleben, ponderou primeiramente que as provas e perícia judicial foram suficientes para a convicção do juiz de primeiro grau, sendo pontuado que não houve manifestação dos réus quando da nomeação de um oncologista como perito, havendo inclusive o pagamento dos honorários do expert até formulação de quesitos.

Apontou ainda o relator que, a perícia constatou que houve tempo suficiente para a realização de exames pré-operatórios entre a internação do paciente, às 9 horas, e a operação, realizada às 16h20min, que poderiam revelar a contraindicação da anestesia que seria aplicada.

Finalizou o magistrado que, “assim, não há como vingar a alegação dos réus de que a avaliação pré-operatória era, naquele caso, desnecessária, pois, se feita, teria evitado o hematoma gerador da paraplegia do autor”.

Na decisão foi provida em parte a apelação dos requeridos, sendo determinada a realização de liquidação de sentença acerca dos danos materiais emergentes, relativos ao custeio de atendimentos fisioterápico e de enfermaria necessários ao autor. A Câmara também reconheceu o pedido do autor de ampliação da indenização por danos morais fixando o valor em R$ 240 mil.

Matéria referente ao processo (nº 2012.053952-2).

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