A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação a empresa de indenizar o período de estabilidade acidentária de vigilante que foi atropelado a caminho do trabalho. A decisão foi unânime.
Caso – Vigilante ajuizou ação em face da Revati S.A. Açúcar e Álcool pleiteando, entre outros pedidos, o pagamento de indenização do período de estabilidade, diante de dispensa realizada após acidente ocorrido no percurso para o trabalho. Afirmou o reclamante que a demissão foi ilegal, já que se encontrava em período de estabilidade provisória acidentária.
Segundo os autos, o vigilante foi atropelado quando parou para auxiliar um motorista que tinha o carro parado no meio da pista. O reclamante fraturou a mão esquerda e sofreu lesões na cabeça no acidente, sendo concedido 90 dias de auxilio doença, que foram pagos pela Previdência Social, sendo demitido após quatro meses de seu retorno ao trabalho.
A empresa afirmou em sua defesa que o trabalhador não tinha direito a estabilidade por haver se afastado do trabalho por motivo de doença, sustentando também que ele havia concorrido para o acidente quando parou em local sem sinalização para auxiliar outro.
De acordo com a Revati, o período de afastamento do serviço concedido ao reclamante, deveria ser o de auxílio doença e não o de acidente de trabalho, juntando documentos para comprovar o pagamento de 15 dias de salário correspondente ao afastamento por doença.
Em sede de primeiro grau, a Vara do Trabalho de Birigui (SP) decidiu que o reclamante tinha o direito a estabilidade acidentária, pelo fato de a garantia legal é objetiva, sendo irrelevante a culpa ou não do obreiro no acidente de percurso entre sua casa e o trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a sentença, afirmando que é incontroverso o fato de que o trabalhador foi atropelado quando se dirigia para o trabalho, diante do horário do atropelamento.
Afirmou ainda o Regional que, por não ter a prerrogativa de obstruir o direito do empregado “a nomenclatura do auxílio dada pelo órgão previdenciário é irrelevante”, salientando que o direito do trabalhador é assegurado pelo artigo 21, inciso IV, letra “d” da Lei 8213/91, que se equipara ao acidente de trabalho aquele que é sofrido pelo obreiro fora do horário e local de trabalho, no percurso de sua residência para o trabalho ou deste para aquela.
A empresa recorreu ao TST apontando, com o objetivo de insistir no processamento do recurso de revista, violação ao artigo 7º, XXVIII, da CF e divergência jurisprudencial.
Decisão – O ministro relator do processo, Fernando Eizo Ono, concluiu merecem “integral ratificação” as razões e os fatos de direito utilizados pelo Regional para negar o seguimento do recurso, já que não ficou demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou da CF, nem divergência jurisprudencial, não devendo assim ser o apelo recebido.
Clique aqui e veja o processo (AIRR-350-72.2010.5.15.0073).
12 de dezembro
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