Uma mulher ingressou judicialmente requerendo indenização por danos morais em face de suposto erro de um laboratório ao realizar um exame para detectar a paternidade de seu filho.
Caso – A mulher foi estuprada por dois homens e engravidou. Durante ação de investigação de paternidade realizado pelo laboratório da Universidade Estadual de Campinas, por meio de perito judicial, ficou provado de que existia o vínculo genético de filiação entre um dos suspeitos.
Seis anos depois, não se conformando com o resultado, o suposto pai foi a um programa jornalístico e solicitou que outro laboratório fizesse novamente o exame. O novo laudo afirmou que a probabilidade maior de paternidade recaía sobre o outro suspeito e não nele.
Julgamento – Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O magistrado entendeu que foram realizados exames existentes na ocasião (eritrocitários e leucocitários) que hoje em dia, graças ao avanço da tecnologia, não são mais aceitos.
Ela interpôs recurso de apelação, porém a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização. O relator, desembargador Coimbra Schmidt, afirmou que “os laudos periciais concluíram pela probabilidade da paternidade e de sua exclusão que, todavia, continuou sendo probabilidade, longe de certeza científica, não havendo de outra parte, prova de erro técnico”.
6 de abril
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