TST afasta prescrição e mãe de ex-bancária consegue diferenças de pensão por morte

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concedeu à mãe e única pensionista de uma ex-empregada do Banco do Brasil o direito a receber 60% do valor da complementação de aposentadoria a que a filha teria direito se estivesse viva. A votação foi unânime.

Caso – Mão de bancária falecida em 1984 ajuizou ação trabalhista em face do Banco do Brasil pleiteando em síntese o pagamento do benefício integral da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e as diferenças não pagas nos anos anteriores a filha.

Afirmou a autora que a pensão foi dividida por cinco dependentes habilitados quando da morte de sua filha que seriam ela, três irmãos menores de idade e o marido da bancária, cabendo assim a cada um 20% do valor integral.

Segundo a pensionista o marido faleceu em 1996, e os irmãos, depois de completarem 21 anos ou concluírem curso superior, deixaram de ter direito à pensão, assim a perda da qualidade de um ou mais pensionistas geraria o aumento da pensão dos demais, no caso dela que seria a única dependente habilitada, a pensão integral.

O juízo da primeira instância que considerou prescritas as parcelas reivindicadas e indeferiu o pedido. A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que afastou a prescrição deferindo pagamento de 60% do valor total, com base no regulamento da Previ que estabelece, no caso de morte do associado, o pagamento de 10% do benefício do aposentado a cada dependente – até o máximo de cinco -, mais o rateio da cota familiar de 50% do benefício. Assim, a Previ e o BB, solidariamente, foram condenados ao pagamento das parcelas devidas.

O banco e a Previ recorreram ao TST insistindo na prescrição, sustentando que a lesão ao direito reclamado na ação trabalhista ocorrera em 1996, na data em que uma das irmãs da bancária alcançou a maioridade e deixou de receber o benefício, tendo o prazo para reclamação expirado em 2001.

Decisão – O ministro relator do recurso, Emmanoel Pereira, manteve decisão, afastando a preliminar de prescrição, considerando que o entendimento estava de acordo com a jurisprudência do TST, que estabelece, segundo a Súmula 327, que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal.

No tocante a alegação “julgamento extra petita”, ou além do que foi pedido, alegado pela defesa, de que o pedido formulado foi de 100% do valor da pensão, e não 60%, afirmou o julgador que: “fundado no princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do Código de Processo Civil), o juiz pode deferir a pretensão, ainda que por fato ou fundamento diverso daquele alegado pelas partes”, e finalizou, “quem pede o mais pede o menos”.

Clique aqui e veja o processo (RR-1761-79.2010.5.03.0043).

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